Processo 0718494-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 3ª Turma Cível Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n. 0718494-89.2026.8.07.0000 Agravante FORTALEZA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. Agravada DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por FORTALEZA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em face de DISTRITO FEDERAL ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na ação de mandado de segurança n. 0703488-85.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Recebo a emenda. Fortaleza Participações Empresariais Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, em face de ato praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/DF), apontado como autoridade coatora. Em síntese, alega a impetrante que integralizou capital social mediante a transferência do imóvel situado na SHIS QI 21, Conjunto 7, Casa 10, no valor histórico de R$ 1.108.800,00, declarado pelo sócio em sua DIRPF, sem formação de reserva de capital. Após solicitar o reconhecimento da imunidade do ITBI, foi surpreendida com a rejeição do valor declarado e com a instauração, pela SEFAZ/DF, de um suposto “processo de arbitramento”, no qual a autoridade fiscal reconhece não haver laudo técnico, tendo apenas estimado preliminarmente o valor do bem em R$ 3.887.290,94 com base em pesquisas genéricas de internet. Afirma que o Fisco condicionou a emissão da guia à concordância com esse valor arbitrado ou à apresentação de laudo pelo contribuinte, configurando inversão ilegal do ônus da prova, violação ao art. 148 do CTN e afronta ao Tema 1.113 do STJ. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ITBI arbitrado e determinar à autoridade coatora a imediata expedição da Certidão de Imunidade/Não Incidência, viabilizando o registro imobiliário e afastando o risco de inscrição em dívida ativa. Juntou documentos Id. 268402800 a 268403152. Aprecio o pedido de tutela de urgência. Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC). Ainda, a Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009) prevê que haverá a concessão de medida liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido quando houve fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso seja finalmente indeferida (art. 7º, III). Não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Senão, vejamos. Da documentação acostada aos autos (Id. 268403155), consta menção à abertura de processo administrativo para apurar a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte (valor histórico) e o praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal. Embora o impetrante sustente que não houve abertura de processo administrativo, não é possível extrair da documentação acostada aos autos que, de fato, a autoridade coatora arbitrou o valor da transação sem a abertura do referido processo. Nesse ponto, destaco que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, no confronto entre as alegações do autor e as informações apostadas em documentos expedidos pela…
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