Processo 0718495-08.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pelas partes autoras visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de alegada concorrência desleal, desvio de clientela, violação contratual, bem como dos pedidos de condenação em danos materiais, extrapatrimoniais e multa contratual. 2. Fatos relevantes. (i) em 08.05.2019, o segundo autor teria firmado com a primeira parte ré contrato social de constituição da primeira parte autora/clínica odontológica, sendo a primeira parte ré detentora de 49% do total do capital social integralizado; (ii) em 08.07.2022, a primeira parte ré teria notificado o segundo autor a respeito de sua retirada do quadro societário; (iii) em 17.08.2022, as partes teriam ajustado contrato de cessão de quotas, em que a primeira parte ré teria cedido, gratuitamente, a totalidade de suas quotas para o segundo autor; (iv) a parte autora teria oferecido queixa-crime em desfavor da primeira parte ré, em razão da suposta conduta de concorrência desleal; (v) a queixa-crime foi rejeitada por ausência de justa causa e por não vislumbrar indícios de crime nas condutas imputadas à primeira parte ré; (vi) a sentença ora revista teria projetado os efeitos da decisão criminal para o juízo cível e não teria analisado a conduta da suposta “concorrência desleal” sob a ótica da responsabilidade civil, bem como teria julgado improcedentes os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (1) se ocorreu o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (2) estabelecer se a sentença incorreu em erro ao projetar efeitos de decisão penal na esfera cível; (3) analisar a existência (ou não) de violação contratual, concorrência desleal e desvio de clientela, bem como a incidência de multa contratual; (4) ocorrência (ou não) de danos emergentes; (5) ocorrência (ou não) de lucros cessantes; (6) examinar a responsabilidade civil da segunda parte ré e (7) ocorrência (ou não) de danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juiz se afigura como o primário destinatário da instrução e, por isso, cabe a ele aferir a necessidade (ou não) da produção dos meios típicos de prova que serão suficientes para o esclarecimento das controvérsias para, assim, chegar à verdade (certeza alcançável) sobre os fatos (CPC, art. 370). 5. Acertado o indeferimento de produção de prova subjetiva sobre fatos já demonstrados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (CPC, art. 443). 6. A ausência de despacho saneador ou de prova subjetiva não configura cerceamento de defesa quando inexistente demonstração de prejuízo concreto e quando a parte deixa de produzir documentos essenciais à comprovação de fatos positivos alegados. Preliminar rejeitada. 7. A responsabilidade civil é independente da criminal, de forma que a vinculação é restrita às situações de inexistência do fato ou negativa de autoria (CPC, art. 935). 8. A rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa ou atipicidade penal não faz coisa julgada material, e por isso não impede a análise da ilicitude no âmbito civil. 9. Incorre em…
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