Processo 0718496-66.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718496-66.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) ARENA ORLA BEACH LTDA RECORRIDO(S) PAULO HENRIQUE LOPES SAMPAIO JUNIOR Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2126616 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÚCLEO FAMILIAR COM PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CONDUTA REITERADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados, condenando a requerida à obrigação de não fazer, consistente em cessar a emissão de ruídos acima dos limites legais, especialmente no período noturno (22h às 7h), sob pena de multa, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 83393464. 3. Em razões recursais, sustenta a recorrente ausência de prova suficiente para a configuração do dano moral. Aduz ainda ter cessado os problemas sonoros no período imediatamente anterior à sentença. Outrossim, assevera haver desproporcionalidade com relação ao valor indenizatório arbitrado. Por fim, sustenta a necessidade de modulação da obrigação imposta. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral do decisum (ID 83393464). 4. Conforme Ata de Audiência de ID 83393430, a requerida/recorrente, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar defesa no prazo legal. 5. É certo que a parte requerida tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336). Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014), o que não aconteceu na presente ação. 6. No caso, a requerida/recorrente deixou de se contrapor às alegações aduzidas pela requerente, induzindo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, e levando o Juízo de origem a concluir pela parcial procedência do pedido inicial. 7. Em sede de recurso, somente se admite discussão de matérias de ordem pública, que não ficam acobertadas pela preclusão. Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso a inovação em sede recursal, de modo a suscitar questões que não foram deduzidas a tempo e modo junto ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 8. Não obstante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora. 9. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal, elementos que se mostram suficientemente demonstrados no caso concreto. O conjunto probatório revela a prática reiterada de poluição sonora pelo estabelecimento recorrente, extrapolando os limites da normalidade e violando o direito ao sossego, à saúde e à tranquilidade do recorrido e de…
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