Processo 0718500-06.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718500-06.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718500-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DO VALE DE MEDEIROS REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de serviços odontológicos com a requerida em 09/04/2025, no valor total de R$ 5.600,00, visando restaurações, tratamento de canal e próteses. Explica que os serviços foram prestados de forma defeituosa, com restaurações que caíram repetidamente, dores intensas após procedimentos de endodontia e a necessidade superveniente de extração de dente que inicialmente seria preservado. Diante da falha técnica, da alteração unilateral do plano de tratamento e da perda de confiança, tentou rescindir o contrato administrativamente, mas a clínica recusou-se a fazê-lo sem a imposição de multa, mesmo sem entregar os resultados prometidos. Sustenta o descumprimento contratual e a ocorrência de danos físicos e emocionais sofridos. Pretende a rescisão do contrato sem ônus e a restituição integral dos valores já pagos, que totalizam R$ 3.380,00 (referentes à entrada e seis parcelas), além de eventuais valores quitados no curso do processo. Indenização por danos morais. A ré, em resposta, suscita preliminar de renúncia ao valor excedente, argumentando que a opção pelo rito dos Juizados Especiais limita a condenação ao teto de R$ 15.600,00 atribuído à causa, impugnando o orçamento de R$ 29.729,34 apresentado pela autora por incluir tratamentos estéticos não contratados. Defende a necessidade de perícia e afirma que a exodontia (extração) estava prevista no contrato original e contou com o consentimento da paciente. Alega que a clínica agiu com diligência, inclusive contratando especialista externa em endodontia para acompanhar o caso complexo da autora, que já possuía tratamentos insatisfatórios realizados em outras instituições. No mérito, a contestação sustenta que o insucesso terapêutico e as dores persistentes decorrem de condições sistêmicas da paciente, como diagnóstico de endometriose e suspeita de fibromialgia, que causam hipersensibilidade e reduzem a eficácia de analgésicos. A ré detalha o histórico clínico de cada dente, afirmando que realizou retratamentos, ajustes e solicitou tomografias para investigação, mas que houve abandono do tratamento por parte da autora, que não realizou os exames solicitados nem buscou o parecer reumatológico recomendado para distinguir a dor odontogênica da dor central. Por fim, a ré nega qualquer conduta ilícita, negligência ou omissão, afirmando que prestou suporte contínuo e excedeu o escopo contratado para tentar aliviar os sintomas da paciente. Impugna o pedido de danos materiais, alegando que os novos orçamentos referem-se a dentes não manipulados pela clínica, o que rompe o nexo causal. Requer a improcedência total dos pedidos, argumentando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento e que não há comprovação de dano moral, uma vez que a conduta profissional foi pautada na boa-fé e na técnica adequada diante de um quadro clínico multifatorial. Compulsando os autos, verificou-se que a controvérsia reside na qualidade técnica dos serviços odontológicos prestados pela ré. A autora sustenta a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada em restaurações ineficazes e complicações em tratamentos…

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