Processo 0718502-63.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718502-63.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIUS CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA REU: LEMOS - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição apresentada tempestivamente no ID: 274575292. Retifique-se o valor atribuído à causa e associe-se a presente demanda aos Autos nº 0705824-16.2026.8.07.0001. Victorius Construções e Terraplanagem Ltda exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Lemos - Construções e Reformas Ltda, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter rescisão contratual, além de obrigações de fazer e de pagar quantia certa. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência a fim de determinar "à Requerida que, no prazo que Vossa Excelência fixar, (i) proceda à SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL de todos os blocos intertravados fornecidos à Requerente, por material que atenda plena e comprovadamente à ABNT NBR 9781 (resistência característica à compressão ≥ 35 MPa), mediante apresentação de laudo de laboratório credenciado; ou, SUCESSIVAMENTE, (ii) na hipótese de ausência de interesse ou impossibilidade de substituição, promova, às suas expensas, a IMEDIATA RETIRADA de todo o material não conforme do pátio da obra, liberando a área para recebimento de novos insumos, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 ou em valor superior a ser arbitrado por Vossa Excelência, sem prejuízo de majoração em caso de persistência no descumprimento (arts. 297 e 536, § 1.º, do CPC)" (ID: 270660210, item 5, subitem b, p. 14). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado negócio jurídico com terceiro (Tecnicall Engenharia Ltda) para execução de serviço de terraplenagem, pavimentação em pavimento flexível e intertravado, além de drenagem em rede externa das edificações, com valor de R$ 3.850.000,00 e prazo de 161 dias, sujeito à multa contratual em caso de atraso. Em razão do vínculo mencionado, a autora firmou contrato de fornecimento de material com a parte ré, datado em 03/11/2025, com preço de R$ 680.000,00, tendo por objeto o fornecimento de 9.000 m² de pavies sextavado de 8cm e 1.000m de meio-fio padrão Novacap, resultando em três entregas distintas, conforme com as notas fiscais nº 15, 17 e 18 anexadas, no valor total de R$ 118.260,00. Ocorre que o material foi entregue com especificações distintas daquelas exigidas, tendo a autora destacado "a discrepância entre a resistência declarada pela Requerida em seu laudo pré-contratual (35,40 MPa) e os resultados obtidos pelos dois laboratórios independentes (11,92 MPa e 11,6 MPa) é de magnitude tal — os ensaios revelaram valores inferiores a um terço do declarado — que não comporta explicação técnica razoável fundada em variação de processo produtivo ou de amostragem", fato que ensejou o envio de notificação por Tecnicall e correlata retenção de valores (R$ 121.855,75) e, por decorrência, a notificação da autora à ré para substituição do material ou restituição de valores, porém a referida parte permaneceu inerte. A parte autora prosseguiu argumentando que "tem ciência de que a Requerida ajuizou, em 05 de fevereiro de 2026, perante a 11ª Vara Cível de Brasília, Ação de Rescisão Contratual…
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