Processo 0718504-36.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718504-36.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0718504-36.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA PACIENTE: HUGO HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES SOUZA IMPETRANTE: THIAGO LUIZ VIGLIONI D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THIAGO LUIZ VIGLIONI em favor de HUGO HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES SOUZA, apontando como coatora a autoridade em exercício da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia e como ilegal a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu pedido de relaxamento ou revogação da custódia cautelar, nos autos da Ação Penal nº 0704149-49.2025.8.07.0002, pela suposta prática dos crimes de extorsão e associação criminosa. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, diante da manutenção da prisão preventiva por período superior a oito meses sem início efetivo da instrução criminal. Argumenta que a demora processual decorre da pluralidade de réus, da necessidade de diligências citatórias e expedição de cartas precatórias, circunstâncias não atribuíveis à defesa e que não autorizam a prisão do paciente sem perspectiva de julgamento. Alega não haver demonstração concreta e contemporânea da necessidade da custódia cautelar, pois inexiste notícia de ameaça à instrução criminal, tentativa de fuga ou prática de novos delitos. Tece considerações sobre as condições pessoais do paciente, como ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, invoca o princípio da presunção de inocência. Com tais argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido a liminar. Inicialmente, verifica-se a impetração de anterior Habeas Corpus (0739131-95.2025.8.07.0000), em favor do paciente, de minha relatoria, no qual foram analisados os requisitos da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, contemporaneidade da medida e as condições pessoais do paciente. Impõe-se, portanto, o conhecimento parcial da presente medida constitucional, pois não é permitida a mera reiteração de pedido de habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos. Passo à análise do ponto ainda não enfrentado por esta Corte, qual seja, o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Sem razão. A prisão temporária do paciente e de outros investigados foi decretada no dia 23/08/2025 (ID 247276309, PJe nº 0704393-75.2025.8.07.0002). Posteriormente, nos autos nº 0704790-37.2025.8.07.0002, o Juízo de origem, acolhendo representação da autoridade policial, converteu as prisões temporárias em preventivas, com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva, em decisão datada de 06/09/2025. Em 10/09/2025, no âmbito da Ação Penal nº 0704149-49.2025.8.07.0002, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e de outros 13 investigados. Em 16/09/2025, apresentou aditamento para alterar a capitulação jurídica, imputando-lhes os delitos previstos nos artigos 288, caput, e 158, § 1º (por seis vezes), ambos do…

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