Processo 0718505-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718505-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0718505-21.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: DULCE FEITOSA SOARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ele (id 273173334 dos autos originários). O agravante alega que a decisão agravada não analisou integralmente os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ele. Afirma que a agravada contratou novos empréstimos consignados com diversas instituições financeira, o que comprometeu a sua margem consignável. Sustenta que o pedido de estorno formulado pela agravada incorre em excesso de execução, na medida em que pretende o estorno integral das parcelas debitadas, e não apenas do eventual montante cobrado a maior. Defende que não apresentou alegações genéricas e que apresentou planilha de cálculo com a indicação do excesso cobrado pela agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspensão da decisão agravada. Pede a reforma da decisão para reconhecimento do excesso de execução (id 83974247). O preparo foi recolhido (id 84037216). É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerca da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. O agravante alega que a decisão agravada não observou a planilha de cálculo apresentada que indicava o valor excedente cobrado pela agravada. A decisão agravada destacou que apesar de o devedor trazer planilha aos autos, não descreve de forma expressa na impugnação os valores cobrados a mais, o valor do excesso e o valor que entende devido. Nos pedidos da impugnação consta de forma genérica que requer a retificação dos cálculos para exclusão de valores indevidamente apurados (id 273173334 dos autos originários). O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil determina que o exequente deve declarar o valor que entende correto de imediato com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo quando alegar excesso de execução, como regra. O não atendimento desse preceito enseja a rejeição liminar da impugnação, se o excesso de execução for o seu único fundamento. A análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante indica que este não apresentou nenhum apontamento…

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