Processo 0718523-39.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718523-39.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718523-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Thiago Rodrigues de Sousa em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O autor narra em sua petição inicial, distribuída em 29/04/2026 para este juízo após declínio de competência, que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal sob o número 960000370348. Afirma que, ao analisar a Cédula de Crédito Bancário, constatou a cobrança de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais exorbitantes, sustentando que os índices superam em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ao tempo da contratação. Com base nesses argumentos, postulou a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da taxa de juros praticada, a revisão do pacto para limitação à taxa média de mercado, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 92,19 (noventa e dois reais e dezenove centavos) e juntou documentos processuais. O feito foi originariamente distribuído perante a 2ª Vara Cível de Brasília. Por intermédio da decisão interlocutória proferida em 14/04/2026, o juízo determinou a intimação do autor para esclarecer o ajuizamento da demanda em juízo aleatório. A parte autora, em petição de 22/04/2026, requereu a remessa dos autos ao juízo do Guará/DF, seu domicílio, o que foi acolhido por meio da decisão de declínio de competência proferida em 28/04/2026. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva em 04/05/2026. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa via plataforma consumidor.gov.br. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das taxas e margens aplicadas, destacando a diferença substancial entre o crédito pessoal e o crédito consignado. Sustentou a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa pactuada de 18,50% ao mês não destoa excessivamente da taxa média de 13,33% ao mês divulgada pelo BACEN para o período. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, do sistema de amortização Price, e da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras. Impugnou os cálculos elaborados de forma unilateral pelo autor e rechaçou o pedido de repetição de indébito e de descaracterização da mora. Juntou aos autos farta documentação probatória. Por meio da decisão proferida em 04/05/2026, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a sua intimação para apresentação de réplica. A parte autora apresentou manifestação à contestação em 25/05/2026, reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas, reafirmando que a taxa aplicada desrespeita a média de mercado e onera excessivamente o consumidor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme certidão de 29/05/2026, a parte autora peticionou em 19/06/2026 informando o desinteresse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte ré,…

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