Processo 0718524-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718524-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718524-27.2026.8.07.0000 RECORRENTE: ELTON TOMÁZ DE MAGALHÃES RECORRIDO: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CERTIDÃO CARTORÁRIA. ATO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PROTELATÓRIAS. MULTA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Exigir Contas, pela qual o Juízo de origem aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em razão de litigância de má-fé, diante da prática de atos considerados temerários e protelatórios pelo réu. O agravante também impugna certidão cartorária que reconheceu a preclusão para manifestação acerca de documentos juntados pela parte autora e requer a suspensão de perícia contábil designada, sob alegação de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra certidão cartorária de natureza ordinatória; (ii) estabelecer se a alegação de cerceamento de defesa decorrente da realização de perícia sem manifestação prévia da parte configura hipótese de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão cartorária que apenas atesta o transcurso de prazo possui natureza de ato ordinatório, sem conteúdo decisório, razão pela qual não se sujeita à impugnação por meio de agravo de instrumento. 4. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 5. A alegação de cerceamento de defesa relacionada à realização de perícia contábil sem manifestação prévia da parte não apresenta risco de inutilidade futura, pois eventual nulidade pode ser arguida em preliminar de apelação, com possibilidade de retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa voltada à obstrução da marcha processual ou à criação de incidentes infundados, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. 7. A reiteração de manifestações destinadas à rediscussão de matérias preclusas, a oposição de embargos protelatórios e a criação de incidentes processuais injustificados evidenciam comportamento temerário e tumultuário apto a justificar a penalidade aplicada. 8. A prestação de contas foi determinada por sentença proferida em 2020 e, mesmo após longo lapso temporal, o agravante permaneceu adotando expedientes processuais voltados à postergação do cumprimento da obrigação judicial. IV.…

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