Processo 0718525-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0718525-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA IMPETRANTE: EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS em favor de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, apontando como coatora a autoridade em exercício da 2ª Vara de Entorpecentes e como ilegal a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e deferiu o acesso aos dados e informações contidas no aparelho celular apreendido, referente ao período de 15 dias anteriores à apreensão, em apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 33, §1º, IV, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida extrema e nulidade da prova obtida mediante acesso ao aparelho celular sem autorização judicial prévia e específica. Relata ter sido o paciente preso em flagrante em 09/04/2026, após policial disfarçado supostamente realizar contato por rede social para aquisição de três porções de cocaína, tendo sido apreendido seu aparelho celular, em que pese inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar atuação estruturada no tráfico de drogas, diante da apreensão de somente 4,56g de cocaína. Alega ausência de comprovação acerca da propriedade ou utilização de estabelecimento comercial para mercancia ilícita, inexistência de reiteração criminosa específica e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Sustenta a inexistência de comprovação da cadeia de custódia do aparelho apreendido, não se podendo garantir que não foi acessado informalmente antes da decisão judicial; aduz que não há nos autos provas contundentes de habitualidade criminosa que justifiquem a atuação do policial disfarçado. A conduta do agente estatal aproxima-se de uma indução excessiva, criando a situação para que o crime ocorresse, o que fragiliza a tese de flagrante esperado e aproxima o caso da figura do flagrante preparado (Súmula 145 do STF). A ausência de prova de atividade prévia de tráfico e a indução excessiva por parte da polícia maculam a legalidade da prisão em flagrante. Com tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento da nulidade das provas obtidas do aparelho celular, com o consequente desentranhamento dos autos. É o relatório. Decido. Os argumentos do impetrante não se prestam para infirmar, numa primeira análise, a decisão hostilizada. Consta dos autos de origem (0719116-68.2026.8.07.0001) que policiais civis receberam denúncias informando que o paciente realizava tráfico de drogas na modalidade “delivery”, e em uma distribuidora supostamente de sua propriedade. As informações apontavam, ainda, possível vínculo com organização criminosa e posse de armas de fogo. Diante da notícia-crime, os agentes iniciaram monitoramento do estabelecimento e constataram movimentação típica de tráfico, caracterizada pela entrada e saída rápida de usuários do local. Após a confirmação das suspeitas, os…
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