Processo 0718527-76.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718527-76.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - SCP, PRIMAVIA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÉSIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (atual denominação STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) e PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA. Narra a autora que adquiriu, em 02.05.2024, o veículo Fiat Fastback Impetus 1.0 200T Flex Aut, ano/modelo 2024, placa SSJ5D54, chassi 9BD376AX1RYB71488, pelo valor de R$ 175.000,00, mediante financiamento bancário. Sustenta que, em 17.03.2026, com aproximadamente 22 (vinte e dois) meses de uso e 16.644 km rodados, o automóvel apresentou pane elétrica súbita, tendo sido rebocado à concessionária Primavia, onde diagnosticada oxidação dos chicotes elétricos decorrente de infiltração de água, defeito que reputa oculto e de fabricação. Aduz que as rés não sanaram o vício no prazo legal e requer, no mérito, a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos e a condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Decisão ID 272385196), tendo a autora recolhido as custas processuais (IDs 272615117, 272615118 e 272615119). O pedido de tutela de urgência foi também indeferido (Decisão ID 272657520). Regularmente citada, a ré PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (ID 274739463), na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera assistência técnica autorizada, não sendo fabricante nem revendedora do bem. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito autoral, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de vício oculto, atribuindo o problema a desgaste natural e a agente externo (água), conforme orçamentos de IDs 274739466 e 274739468 e ordem de serviço de ID 274784043. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA./STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ofertou contestação (ID 278074579/278074580), na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a sua ilegitimidade passiva, na condição de mera fabricante, alheia ao contrato de financiamento. Requereu, ainda, a retificação de seu nome empresarial para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. No mérito, sustentou que a inspeção técnica não constatou infiltração decorrente de defeito de fabricação, mas escoamento de água proveniente do duto do ar-condicionado, possivelmente relacionado à lavagem do veículo, caracterizando agente externo não coberto pela garantia. A autora apresentou réplica (ID 281602848), na qual, além de refutar as teses defensivas, noticiou o fato superveniente da entrega do veículo à consumidora, sem que isso importasse perda do objeto, e requereu a exibição de documentos técnicos, a preservação das peças substituídas, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Intimadas a especificar provas (Decisão ID 281832014), a ré Stellantis reiterou o pedido de prova pericial em engenharia mecânica (ID 283002623), no que foi acompanhada pela autora, que também postulou a realização de…
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