Processo 0718529-46.2026.8.07.0001
TJDFT • Despejo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718529-46.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO AUTOR: FERNANDO PESSOA GUERRA REU: MARIO ANTONIO MELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo, proposta por FERNANDO PESSOA GUERRA em desfavor de MÁRIO ANTÔNIO MELO DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor ser proprietário do imóvel residencial descrito como QRSW 08, Bloco A-4, Apartamento 203, Setor Sudoeste, Brasília/DF, objeto de relação locatícia mantida com o réu de forma contínua desde, ao menos, março de 2020, inicialmente ajustada de modo verbal e posteriormente reduzida a escrito por instrumento firmado em 1º de julho de 2024, pelo prazo determinado de doze meses, prorrogado por tempo indeterminado. Sustenta que, por razões pessoais, promoveu a denúncia da locação mediante notificação extrajudicial lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Brasília em 10 de fevereiro de 2026, recebida no imóvel em 11 de fevereiro de 2026, com concessão do prazo de trinta dias para desocupação voluntária (ID 271552102). Afirma que, a pedido expresso do réu, prorrogou o prazo até 5 de abril de 2026, recusando nova dilação posteriormente solicitada, sem que houvesse a restituição do bem. Requereu a tutela provisória de urgência e, ao final, a decretação do despejo, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. A decisão de ID 271590221 deferiu em parte a tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel no prazo de trinta dias corridos, contados da intimação pessoal, com força de mandado de citação e intimação. A diligência foi cumprida em 10 de abril de 2026, mediante entrega de contrafé e confirmação eletrônica de recebimento e leitura, conforme certidão da oficiala de justiça de ID 272045628. O réu apresentou contestação no ID 274876731, na qual declarou expressamente que a defesa não se estrutura como resistência ao exercício do direito potestativo do autor, mas como instrumento de adequação da tutela jurisdicional às circunstâncias concretas. Impugnou a qualificação de sua conduta como resistência injustificada, invocou sua condição de pessoa idosa e a proteção da Lei nº 10.741/2003, alegou dificuldade de realocação habitacional decorrente de restrição cadastral e, em caráter subsidiário, sustentou que o contrato escrito celebrado em 2024 teria redefinido as bases jurídicas da locação, com repercussão sobre o marco inicial do prazo do artigo 47 da Lei nº 8.245/1991. Pediu a reconsideração da liminar ou a ampliação do prazo de desocupação para noventa dias. Réplica apresentada no ID 275507102, com pedido de julgamento antecipado e de manutenção integral da tutela. A decisão de ID 275649431 declarou saneado o feito, registrou a inexistência de controvérsia relevante quanto à existência da relação locatícia, à ciência inequívoca da denúncia, à regularidade da notificação extrajudicial e ao direito potestativo do locador, reconheceu a desnecessidade de dilação probatória e manteve íntegra a tutela provisória. Foi certificado no ID 275680896 o decurso in albis do prazo para desocupação voluntária. Expediu-se mandado de despejo compulsório (ID 275779182). O réu interpôs agravo de instrumento (ID 275967298), autuado sob o número 0720327-45.2026.8.07.0000, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática do Relator, que julgou inadmissível o recurso (ID…
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