Processo 0718534-78.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718534-78.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REPETIÇÃO EM DOBRO E DESVIO PRODUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do cartão vinculado à autora e julgar improcedentes os demais pleitos. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do requerimento de gratuidade judiciária. Gratuidade de justiça deferida na origem (ID 82737480). Foram ofertadas contrarrazões (ID 82737492). 3. Na origem, a autora ajuizou ação em face da requerida, pleiteando: (i) a declaração de inexigibilidade de débitos vinculados ao cartão de crédito; (ii) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do cartão e na abstenção de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, com exclusão de eventual negativação, sob pena de multa; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Relatou que, em 06/07/2025, foi abordada por preposto da requerida, que a incentivou a contratar cartão de crédito, sob o argumento de cumprimento de metas. Alegou que, embora tenha informado possuir restrição creditícia, foi orientada a prosseguir com a solicitação, a qual restou aprovada. Afirmou que, para ativação do cartão, foi orientada a realizar compra mínima, tendo adquirido produto no valor de R$ 6,00. Sustentou que, dois dias após, recebeu fatura no valor de R$ 38,29, referente a serviços não contratados. Aduziu que solicitou o cancelamento do cartão em 12/08/2025, porém continuou a receber cobranças posteriores. Informou que, por orientação do PROCON, efetuou pagamento parcial, permanecendo a controvérsia. Asseverou que, apesar das tentativas administrativas, inclusive por telefone, as cobranças persistiram. Diante da ausência de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda. 4. Em suas razões recursais, a autora alegou que a mera previsão contratual não afasta a cobrança abusiva, especialmente diante da ausência de informação clara, adequada e ostensiva acerca das tarifas incidentes. Afirmou que a cobrança denominada “ajuste de despesa de cobrança” constitui encargo autônomo, cuja natureza e fundamento não foram devidamente esclarecidos, não se confundindo com encargos moratórios. Sustentou que a requerida não comprovou a ciência inequívoca da consumidora quanto à referida tarifa, tampouco a regularidade de sua incidência, ônus que lhe incumbia. Aduziu que, mesmo após o pedido de cancelamento do cartão, as cobranças persistiram, evidenciando falha na prestação do serviço. Asseverou que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da consumidora a demonstração da abusividade, em descompasso com o art. 6º, VIII, do CDC. Defendeu a ocorrência de dano moral indenizável, em razão das cobranças reiteradas, da ausência de solução administrativa e do desgaste experimentado, não se restringindo a hipótese à existência de negativação. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito, a confirmação do cancelamento do cartão, a abstenção de negativação e a…

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