Processo 0718540-78.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718540-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo autor, H. K. G. D. C., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0705213-39.2026.8.07.0009, ajuizada em desfavor de L. M. M., que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio, mantendo a necessidade de prévia oitiva da parte requerida. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o direito ao divórcio possui natureza potestativa, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010, sendo desnecessária a instauração do contraditório prévio para a sua decretação, bastando a manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges. Sustenta que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao exigir a citação da parte contrária como condição para a decretação do divórcio, em afronta aos princípios da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana. Argumenta que a tutela de evidência é plenamente aplicável ao caso concreto, haja vista a existência de prova documental suficiente do vínculo matrimonial e da inequívoca manifestação de vontade do agravante, não havendo oposição jurídica possível capaz de obstar a dissolução do casamento. Aduz que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de decretação liminar do divórcio, inclusive mediante julgamento antecipado parcial do mérito, independentemente da resolução das questões patrimoniais. Assevera que a manutenção compulsória do vínculo conjugal configura intervenção estatal indevida na esfera privada do agravante, prolongando situação jurídica incompatível com a realidade fática das partes. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja decretado, de forma imediata, o divórcio das partes. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de evidência e determinando-se a decretação liminar do divórcio. Não recolhido o preparo em razão da concessão de gratuidade de justiça na decisão agravada. Brevemente relatado. Decido. Observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, verifica-se não ser o caso de deferir a antecipação de tutela recursal. Quanto ao pedido de decretação liminar do divórcio, não logrou o autor agravante comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 311 do CPC para o deferimento liminar da tutela de evidência. Dispõe o mencionado artigo: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em…
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