Processo 0718542-43.2025.8.02.0058

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0718542-43.2025.8.02.0058
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL), ADV: ROBERTA CRISTINA SANCHES (OAB 305892/SP), ADV: GIVAL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 18130B/AL), ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL) - Processo 0718542-43.2025.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: L.E.G.L. - R.A.M.B. - A.G.A. - Trata-se de apreciação de novo pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado Lucas Eduardo Gomes de Lima, denunciado, juntamente com Roberto Antonio Martins Barboza e Adriel Galindo de Araujo, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (p. 652-670). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito, ao fundamento de que o acusado não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a infirmar os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar (p.704-705). Verifica-se que o acusado já formulou, em momento anterior, pedidos de revogação da prisão preventiva, todos indeferidos, tendo em vista, de um lado, a ausência de comprovação de endereço fixo, e, de outro, a gravidade concreta da conduta a ele imputada, praticada, segundo consta, no contexto de disputa pelo controle de áreas destinadas ao tráfico de drogas. No pedido ora examinado, o acusado novamente deixou de acostar aos autos comprovante de residência em seu nome ou em nome de terceiro com quem mantenha vínculo de locação ou more, de modo que persiste a incerteza quanto ao seu efetivo paradeiro, circunstância que, associada à gravidade concreta do delito, autoriza a conclusão de que a soltura do acusado representaria risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Também não se verifica excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão. O acusado encontra-se segregado cautelarmente há pouco mais de seis meses, lapso temporal que, considerada a complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus e a apuração de crime doloso contra a vida, não se mostra desarrazoado, notadamente porque o processo segue seu trâmite regular, com audiência de instrução já designada para a data mais próxima possível, não havendo, portanto, inércia do Juízo ou da acusação a caracterizar constrangimento ilegal. Ademais, o pedido não trouxe fato novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico que motivou a decretação e as sucessivas manutenções da prisão preventiva, limitando-se o acusado a reiterar argumentos já anteriormente apreciados e rejeitados por este Juízo. Nesse contexto, não cabe a este mesmo grau de jurisdição reexaminar matéria já decidida sem que sobrevenha circunstância superveniente idônea a justificar a alteração do decidido, cabendo eventual irresignação à via recursal própria perante o Tribunal competente. Diante do exposto, e considerando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado Lucas Eduardo Gomes de Lima, mantendo a sua custódia cautelar pelos mesmos fundamentos que a ensejaram e que justificaram suas anteriores manutenções, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes. Prossiga-se o feito em seus regulares termos, inclusive quanto à audiência de instrução já designada. Arapiraca , 21 de julho de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito

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