Processo 0718548-27.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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ADV: CICERO RIBEIRO DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 18915/AL) - Processo 0718548-27.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Arthur Gabriel Ferreira da Conceição - DECISÃO Consta nos autos de Cumprimento de Sentença a petição de fls. 01/04 e 19/21, protocolada pelos Advogados da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 169.200,00 (cento e sessenta e nove mil e duzentos reais) para custear as terapias muldisciplinares: FONOAUDIOLOGIA (04 sessões) + PSICÓLOGO (04 sessões) + TERAPEUTA OCUPACIONAL (04 sessões) + PSICOPEDAGOGO (04 sessões) + FISIOTERAPEUTA (04 sessões) tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de ARTHUR GABRIEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO , pelo período de 09 (nove) meses. Juntado laudo médico à fl.14 Devidamente intimado para o Cumprimento da Sentença proferida, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Saúde Estadual já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da ordem judicial. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora, conforme parecer de fls. 38/46. Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta "TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO" Assevera a parte autora que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido em sentença judicial a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva ordem judicial. In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS da sentença proferida por este juízo, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora. O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 06/08 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o menor valor encontrado foi o preço cobrado pelo Instituto Desenvolve Centro Integrado de Terapias…
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