Processo 0718550-32.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0718550-32.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MEIO ELETRÔNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de prova pericial para apuração da regularidade de contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial. Irresignada, a autora/recorrente sustenta, em síntese, que não há necessidade de prova pericial, pois as inconsistências documentais constantes nos autos (divergência de dados cadastrais, assinatura, endereço e geolocalização) seriam suficientes para o julgamento do mérito, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal, com acolhimento dos pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, defere-se a Gratuidade de Justiça, em razão da parte autora/recorrente estar assistida por advogado dativo. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se competência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda por eventual necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, considerando as partes se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Preliminar de incompetência do juizado especial cível. Compulsados os autos, assiste razão à autora/recorrente. A controvérsia estabelecida entre as partes não demanda a produção de prova pericial para o seu deslinde, sendo suficiente o acervo probatório já constituído nos autos. 6. A parte autora/recorrente afirma desconhecer a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, enquanto a parte ré/recorrida sustenta a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Ambas as partes apresentaram documentos destinados à comprovação de suas alegações, os quais se mostram aptos à análise da regularidade da contratação discutida. 7. Nesse contexto, não subsiste o fundamento adotado na sentença quanto à necessidade de produção de prova técnica para averiguação da validade da assinatura digital, da identificação do dispositivo utilizado ou da autenticidade da biometria facial, matérias que vêm sendo apreciadas no âmbito dos Juizados Especiais a partir da prova documental, sem prejuízo da solução do mérito. 8. Ressalte-se que demandas dessa natureza são reiteradamente processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, inexistindo, no caso concreto, complexidade probatória capaz de afastar a competência desse microssistema. Acolhe-se, portanto, a preliminar de competência do Juizado Especial Cível. 9. Todavia, considerando que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixa-se de aplicar a teoria da causa madura. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para…

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