Processo 0718562-39.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718562-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS E ESCOLARES E ENSINO A DISTANCIA EIRELI AGRAVADO: IGOR ARAUJO DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, LICEU COMÉRCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS E ESCOLARES E ENSINO À DISTÂNCIA EIRELI, pretendem obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID 272224566), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra IGOR ARAÚJO DA SILVA, indeferiu o pedido de penhora do salário do agravada, sob o fundamento do não esgotamento prévio dos meios disponíveis para a satisfação do débito, bem como na ausência de demonstração de que a constrição pretendida não comprometeria a subsistência do devedor, circunstância que autorizaria o afastamento da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Valor atribuído à causa: R$11.823,64 (ID 241320258). Nas razões recursais (ID 84016529), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição, inclusive mediante consulta negativa ao sistema Infojud. Afirma que, por meio de pesquisa junto ao Portal da Transparência, constatou-se que o agravado ocupa o cargo de Primeiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 13.209,05. Diante desse contexto, requereu a penhora de até 30% dos rendimentos mensais do executado, como meio apto à satisfação do crédito exequendo. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, consolidou entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando preservado percentual suficiente a resguardar a dignidade do devedor e de sua família. Aduz que o agravado aufere rendimentos capazes de suportar a constrição pretendida sem prejuízo à sua subsistência. Alega, ainda, que todas as medidas executivas típicas foram devidamente exauridas, destacando pesquisas infrutíferas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional e diante da ineficácia dos meios ordinários de execução, a relativização da impenhorabilidade salarial, como instrumento de efetividade da tutela executiva. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata reserva e penhora de até 30% dos rendimentos líquidos do agravado junto à Polícia Militar do Distrito Federal e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória de urgência postulada. Preparo recolhido (ID 84024050). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, cumpre evidenciar que nesta fase do procedimento do agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Mediante juízo de cognição sumária da controvérsia, não se evidenciam, de modo cumulativo, os requisitos…
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