Processo 0718562-53.2024.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UNICIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a legitimidade ativa do servidor para o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDIRETA-DF, ao fundamento de que a categoria profissional do exequente era representada pelo SINDIFICO, entidade sindical específica já existente à época do ajuizamento da ação coletiva. O embargante alegou omissão quanto à legitimidade extraordinária do SINDIRETA-DF para representar todos os servidores distritais, à inexistência de violação ao princípio da unicidade sindical e à impossibilidade de rediscussão da legitimidade na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a legitimidade extraordinária do SINDIRETA-DF para representar a categoria do servidor; (ii) estabelecer se a unicidade sindical e o princípio da especificidade afastam a legitimidade do servidor para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; e (iii) determinar se a pertinência subjetiva para a execução do título coletivo pode ser aferida na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4. O acórdão embargado não discutiu a legitimidade extraordinária do SINDIRETA-DF, tampouco a necessidade de autorização dos substituídos ou a liberdade de associação, mas exclusivamente a observância da unicidade sindical e a legitimidade do servidor para executar o título coletivo. 5. O art. 8º, II, da Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical, vedando a representação da mesma categoria profissional por mais de um sindicato na mesma base territorial. 6. A coexistência de sindicato genérico e sindicato específico impõe a prevalência deste último, por força do princípio da especificidade, como legítimo representante da categoria profissional correspondente. 7. A ficha financeira demonstra que o servidor ocupava cargo integrante da carreira representada pelo SINDIFICO, entidade sindical específica fundada antes do ajuizamento da ação coletiva promovida pelo SINDIRETA-DF. 8. A dupla filiação sindical e a representação simultânea por entidades sindicais distintas violam o princípio da unicidade sindical. 9. O precedente do STF no RE 159.228/DF não se aplica ao caso concreto, pois tratou da coexistência de entidades sindicais representativas de categorias submetidas a regimes jurídicos distintos, situação diversa da controvérsia examinada. 10. Os requisitos subjetivos para o cumprimento individual da sentença coletiva devem ser aferidos na fase executiva, especialmente quando a sentença coletiva apenas reconhece a legitimidade extraordinária do sindicato substituto processual. 11. A legitimidade examinada na ação coletiva refere-se ao sindicato substituto processual, não afastando a necessidade de verificação da pertinência subjetiva do exequente na fase de cumprimento de sentença. 12. O entendimento firmado no REsp 2.149.994/DF não impede o controle judicial da correspondência entre o…
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