Processo 0718567-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718567-61.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0718567-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA PACIENTE: JOZIEL BATISTA DIAS AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de JOZIEL BATISTA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião. Na peça inicial (ID 84016534), os impetrantes narram, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante no dia 16.3.2026 e teve a prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia, em razão da suposta prática de crime em contexto de violência doméstica contra a mulher. Dizem que formularam pedido de revogação da prisão, que foi indeferido pelo Juízo. Sustentam que a prisão preventiva carece de fundamentação, o que acarretaria constrangimento ilegal ao paciente. Discorrem sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa, vínculo laboral e que as medidas protetivas seriam suficientes na hipótese. Afirmam que o Juízo de origem reproduziu os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, sem enfrentar as alegações da defesa. Asseveram a necessidade de revisão periódica da segregação cautelar. Alegam desproporcionalidade da prisão, sobretudo em caso de condenação com pena e regime inicial mais brando. Argumentam, por fim, ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e ausência de comprovação de suposto histórico criminal do paciente. Colacionam precedentes em abono às suas teses. Requerem, ao final, a concessão da medida liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa. Brevemente relatados, decido. Da análise perfunctória que o momento oportuniza, não vislumbro ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente e, posteriormente, no indeferimento do pedido de revogação da prisão, depreendendo-se, dos fatos narrados e dos elementos de prova colhidos até então, a existência de fundamentos para a manutenção da segregação cautelar que lhe foi imposta, uma vez que os requisitos da prisão preventiva, elencados nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, encontram-se presentes. Conforme se observa, o paciente foi preso em flagrante em 16.3.2026 e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 140, caput, c/c o artigo 141, § 3º; artigo 129, § 13; artigo 147, § 1º; todos do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, com os seguintes fundamentos (ID 84016535): 2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva. No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos…

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