Processo 0718568-46.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0718568-46.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0718568-46.2026.8.07.0000 Agravante : CLAUDIA HELIETH ACOSTA Agravado : BANCO DO BRASIL S/A Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA HELIETH ACOSTA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível do Guará que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito n.º 0702725-33.2025.8.07.0014, ajuizada pela Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., deferiu a produção de prova pericial solicitada por ambas as partes. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO Não existem mais questões processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas em Juízo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio como perito do Juízo o(a) Contador(a) ELIANE ALVES DE ANDRADE. Os dados estão no sistema do TJDFT de cadastro de peritos. Cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 90 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, ambas as partes serão responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais. Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico. Prazo comum de 15 dias, conforme art. 465 do CPC. Em seguida, ou seja, após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que proponha honorários. As partes devem ser intimadas da proposta e, se anuírem, devem depositar de pronto o valor. Qualquer alegação de discordância sobre o valor proposto pelo perito deverá ser fundamentada e pertinente. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a finalização da perícia, o qual será contado do depósito dos honorários periciais. Determino que as partes apresentem, junto com os quesitos, TODOS os documentos originais que se fizerem necessários para finalização do laudo. Essa determinação não prejudica, contudo, eventuais documentos requeridos pelo expert. Apresentado o laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes para falarem sobre o resultado do laudo. Em seguida, conclusão para sentença caso não haja pedido de esclarecimentos ao perito. Havendo pedido, intime-se o perito. Depois, após a resposta e intimação das partes, conclusão para sentença. Caso a perita entenda necessário, será determinada a juntada dos documentos requeridos pela autora. Saliento, desde já, que a causa de pedir não mencionou qualquer alegação de falta de pagamento dos saques do Pasep. Questionou o critério de correção apenas. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.” (Num. 270184825 do Feito originário). Os Embargos de Declaração manejados pela ora Agravante na origem foram assim rejeitados: “DECISÃO Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o…
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