Processo 0718570-51.2026.8.02.0001

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0718570-51.2026.8.02.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0718570-51.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Agripino Cabral Torres - Trata-se de Ação de Curatela requerida por Agripino Cabral Torres , em favor de José Rilvan Batista Gomes, todos já qualificados na exordial, onde requer a concessão da curatela provisória. Aduz que o interditando é idoso, que reside no lar de idoso em que o autor é presidente, e que precisa de cuidados e vigilância constantes, uma vez que é portador da patologia codificada pelo CID 10 F33.3 (transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicoticos), conforme consta atestados médicos em anexo, não possuindo os mesmos capacidade de gerir os atos da vida civil. Anexando ainda documentos de fls. 7/30. Instado a se manifestar , o Ministério Publico opinou favoravelmente à concessão da curatela provisoria, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como pugnou pela realização de perícia medica e audiência de entrevista. Fls. 35/36. É o relatório. Decido. A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Púbicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973). A interdição se destina também à idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontrem incapacitados de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como: o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral - AVC, a Demência Senil, dentre outras. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme artigo 300 do CPC. No caso dos autos, a probabilidade do direito emana no relato de abandono e da necessidade de cuidados diretos prestados pela instituição há mais de seis anos, conferindo legitimidade extraordinária ao requerente diante da ausência de familiares conhecidos. O periculum in mora é evidente, uma vez que a ausência de representação obsta a movimentação de recursos necessários à manutenção da dignidade, sustento, trataemnto de saúde do interditando.O procedimento objetiva proteger o idoso e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente, na medida em que será representado em seus atos da vida civil pelo curador nomeado para este fim. O Estatuto do Idoso regula e detalha o Artigo 229 da Constituição Federal, que define "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". O Estatuto do Idoso se refere a pessoas com mais de 60 anos e define ser: "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória, para nomear o Sr. Agripino Cabral Torres, como curador provisório de José Rilvan Batista Gomes, determinando desde já sua intimação para prestar compromisso. E decido: Determinar a realização de perícia medica para atestar a extensão da incapacidade do interditando. Determinar a citação da cônjuge, se…

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