Processo 0718574-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718574-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Martha Geny Vargas Borraz Agravada: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Martha Geny Vargas Borraz contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0740762-08.2024.8.07.0001, assim redigida: “Deixo de conhecer do pedido de cumprimento de sentença de id. 270558579, por ausência de título executivo que ampare a pretensão deduzida. Com efeito, não há nos autos qualquer crédito atribuído ao patrono da parte embargante que autorize a instauração da fase executiva em seu favor. Consoante se verifica da sentença de id. 229432471, houve condenação da parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade da verba sucumbencial, porém, permanecerá suspensa ante a gratuidade outrora reconhecida à embargante.” O acórdão de id. 268448113, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Desse modo, a verba sucumbencial foi fixada em favor da parte adversa, inexistindo qualquer condenação que beneficie o patrono da embargante, o que afasta a legitimidade para o cumprimento de sentença nos moldes pretendidos. À vista do exposto, não conheço do pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 83079578), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao deixar de prosseguir com o incidente processual de cumprimento do acórdão nº 2032161, proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível. Afirma que o aludido julgado teria arbitrado honorários em proveito do advogado da agravante. Requer, portanto, a antecipação da tutela, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com a determinação de continuidade da marcha processual de origem para que seja satisfeito o suposto crédito titularizado pelo advogado que representa a agravante. O valor referente ao preparo recursal não foi recolhido em virtude da concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo singular (Id. 71509156 dos autos do processo de origem). É a breve exposição. Decido. Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo do recurso. O presente recurso não pode ser conhecido. No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras antevistas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. A utilidade revela-se com a possibilidade de…
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