Processo 0718582-89.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718582-89.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718582-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SILVA DE AQUINO REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA SENTENÇA I Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Luciene Silva de Aquino em desfavor de Alpha Administradora de Consórcio Ltda e Consórcio Sisbracon Ltda, doravante denominadas de autora, primeira e segunda ré, respectivamente. Narra a autora que buscava adquirir um imóvel mediante compra de ágio, ocasião em que teria sido induzida pelas rés a contratar plano de consórcio, sob a informação de que dispunham de carta de crédito pré-aprovada. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 17.491,06 a título de entrada, bem como de R$ 509,00 referentes a serviço de contador destinado à comprovação de renda, totalizando o montante de R$ 18.000,06. Sustenta que apenas após a assinatura eletrônica do contrato e o recebimento do primeiro boleto, no valor de R$ 3.400,00, constatou tratar-se de contrato de consórcio, e não de operação de compra e venda de imóvel por meio de aquisição de ágio, conforme lhe havia sido informado. Aduz, ainda, que sua declaração de imposto de renda teria sido alterada pelas requeridas, fato que lhe ocasionou débito perante a Receita Federal no valor de R$ 1.496,67. Ao final, alega a ocorrência de prática comercial abusiva, publicidade enganosa e vício de consentimento, requerendo a rescisão contratual, a restituição integral e imediata dos valores desembolsados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial recebida (ID 214146849), tendo sido deferido o benefício de gratuidade de justiça à autora (ID 202433736). Designada audiência de conciliação, compareceram a autora e a requerida Alpha Administradora de Consórcio Ltda., restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 220735412). Regularmente citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID 221736312), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que todas as informações pertinentes foram devidamente prestadas à consumidora, inclusive por meio de contato telefônico de pós-venda, pugnando pela improcedência dos pedidos. A segunda requerida, embora devidamente citada (ID 223830379), deixou de apresentar contestação. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos apresentados na defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID 230506115). Em sede de dilação probatória, a parte autora indicou uma testemunha e requereu a oitiva desta, bem como para prestar depoimento pessoal, conforme petição juntada (ID 231377323). Por sua vez, a primeira ré manifestou interesse na oitiva da parte autora, conforme petição de (ID 233132202). Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e saneado o feito (ID 241471438), foi deferido o pedido de prova oral. Após audiência de instrução (ID 250409198), apenas a autora apresentou alegações finais (ID 252882082), reiterando os pedidos contidos na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de…

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