Processo 0718589-91.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718589-91.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/04/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0718589-91.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Cicera Ferreira da Silva - Apelante: Marcileide da Silva Ferreira - Apelante: Marcos Antonio da Silva Almeida - Apelante: Maria Angela Pereira dos Santos - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria Cicera de Melo Lins - Apelante: Maria das Dores Rodrigues dos Santos - Apelante: Maria de Fatima Silva Bertoldo - Apelante: Maria de Lourdes Alves Costa - Apelante: Maria Deodato Ferreira - Apelante: Maria do Socorro Gomes da Silva - Apelante: Maria Gorete de Lima Santos - Apelante: Maria Maximina da Paixao - Apelante: Maria Simone da Silva - Apelante: Maria Solange da Silva - Apelante: Maria Vissilene Tavares Oliveira - Apelante: Luiz Carlos da Rocha - Apelado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos da Rocha e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, em ação de indenização por danos materiais ajuizada contra Braskem S.A. A sentença apelada (fls. 1456-1461) julgou os pedidos autorais improcedentes, nos seguintes termos: Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Em suas razões (fls. 1503-1520), os apelantes sustentam, em resumo: (a) a ocorrência de error in procedendo diante da necessidade da inversão do ônus da prova, pois são pescadores artesanais hipossuficientes técnica e economicamente e que a controvérsia possui natureza ambiental, autorizando a redistribuição dinâmica do encargo probatório; (b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (c) error in judicando decorrente da inadequada valoração do conjunto probatório, porquanto os documentos apresentados nos autos demonstrariam de forma suficiente a condição de pescadores e marisqueiros dos autores; (d) a impossibilidade de exigir dos pescadores artesanais notas fiscais, registros contábeis ou documentos equivalentes para comprovação dos prejuízos alegados, diante das peculiaridades da atividade exercida; e (e) o direito ao recebimento das indenizações pleiteadas na inicial, correspondentes aos lucros cessantes decorrentes das restrições de navegação impostas na região. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para redistribuição do ônus da prova ou reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados na exordial. Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 1526-1580) alegando, em síntese: (a) a inadmissibilidade do recurso por violação à dialeticidade recursal; (b) prescrição da pretensão autoral; (c) inexistência de ilícito indenizável no presente caso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva -…

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