Processo 0718590-07.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0718590-07.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Conselho Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0718590-07.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERLEY LEAL CHAGAS IMPETRADO: DESEMBARGADOR ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO DECISÃO INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Leal Chagas em face de ato atribuído ao Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, Relator do Agravo de Instrumento n. 0718114-66.2026.8.07.0000, tendo por objeto a suspensão de ordem de despejo expedida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0708653-10.2026.8.07.0020, relacionado ao imóvel situado na Avenida das Castanheiras, Lote 920, Bloco A, Lojas 11 e 12, Águas Claras/DF. A decisão impugnada indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que determinou a expedição de mandado de despejo, inclusive com autorização para uso de força policial, em cumprimento provisório de sentença proferida em ação de despejo. O fundamento central adotado foi o de que a controvérsia possui natureza locatícia, que a sentença de despejo admite execução provisória e que não se verificavam, em cognição sumária, a probabilidade do direito nem perigo de dano aptos a justificar a suspensão da medida. O impetrante alega, em síntese, que: 1) o agravo interno interposto contra a decisão monocrática não possui efeito suspensivo automático, de modo que o mandado de despejo pode ser cumprido antes do exame colegiado da controvérsia; 2) a decisão impugnada seria manifestamente ilegal, por manter despejo fundado em contrato de locação nulo, firmado sobre imóvel que pertenceria à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; 3) os exequentes não teriam título jurídico válido para locar o bem, por se tratar de imóvel público; 4) a execução do despejo consolidaria situação contrária à ordem pública, com a entrega da posse de bem público a particulares sem autorização administrativa; 5) a pendência de apelação e de agravo interno recomenda a suspensão da medida para preservar a utilidade dos recursos; 6) o cumprimento imediato do despejo causaria prejuízo grave à atividade econômica do impetrante, pessoa idosa, e ao sustento de seus dependentes. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0718114-66.2026.8.07.0000 e sustar o mandado de despejo expedido nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0708653-10.2026.8.07.0020, até o julgamento definitivo do mandado de segurança ou, subsidiariamente, até o julgamento dos recursos pendentes. No mérito, pretende a concessão da segurança para reconhecer a nulidade do contrato de locação, a inexigibilidade do título executivo e a necessidade de intervenção da TERRACAP. É o breve relato. Decido. Sem razão, inicialmente, o impetrante. De início, afirmo a competência deste Conselho Especial para processar e julgar o presente mandado de segurança (RITJDFT 13 I c), in verbis: “Art. 13. Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros; de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis e Criminais; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados