Processo 0718593-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718593-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA ABRAO PAES LEME, ISADORA CAROLINA PAES LEME COUTINHO, ANTONIO MURILO PAES LEME COUTINHO AGRAVADO: JOAO CARLOS COUTINHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ANDRÉA ABRÃO PAES LEME, ISADORA CAROLINA PAES LEME COUTINHO e ANTÔNIO MURILO PAES LEME COUTINHO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, nos autos do processo de origem nº 070054534.2026.8.07.0006, que indeferiu o levantamento de valores depositados judicialmente, o fazendo nos seguintes termos (ID 270899820): “1. Vincule o depósito de ID 270565408 do processo de inventário 0714005-25.2025.8.07.0006 a estes autos. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos o processo de inventário. 3. Conforme resposta de ofício de ID 270565407, a transferência realizada foi apenas de saldos deixados pelo autor da herança e não de benefício previdenciário de dependentes. 4. Assim, indefiro o requerimento de ID 270346716 e não que falar em expedição de alvará, pois é preciso aguardar a integração de C. 5. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de ID 269521508.” Embargos de declaração rejeitado (ID 271680855): “O recurso de embargos de declaração é destinado a afastar contradição, omissão, obscuridade ou para correção de erro material na decisão impugnada. A causa de pedir dele é, portanto, fechada. Os embargos de declaração não servem para revisão do pronunciamento judicial, ventilando-se omissão, contradição e/ou obscuridade de forma genérica, de modo que a parte deve manejar recurso apropriado. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe nesta via. Com efeito, o fato de a parte não concordar com o mérito da decisão não a torna omissa, obscura ou contraditória. Observa-se que os embargos opostos no ID 271448809 são manifestamente incabíveis, pois a decisão é clara ao indicar que "a transferência realizada foi apenas de saldos deixados pelo autor da herança e não de benefício previdenciário de dependentes". Desse modo, rejeito os embargos de declaração de ID 271448809. Advirto a parte embargante acerca da possibilidade de penalização prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cabível quando evidenciado que os embargos de declaração opostos pelo autor possuem natureza protelatória e manifestamente incabíveis. No tocante à manifestação de ID 271461506, a citação por WhatsApp foi frustrada, conforme ID 271160696. Assim, cite-se o herdeiro Carlos Eduardo por carta com AR/MP nos endereços fornecidos no ID 266030933.” Nas razões, os agravantes afirmam ter ajuizado ação autônoma de alvará judicial, por orientação do juízo do inventário, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, visando ao levantamento de valores depositados pelo DNIT, decorrentes de “resíduos remuneratórios de salário; férias; verbas funcionais não recebidas em vida” por JOÃO CARLOS COUTINHO (falecido em 25/07/2025), sustentando tratar-se de créditos de origem funcional e natureza alimentar, destinados aos pensionistas. A controvérsia recursal, segundo a narrativa, decorre do indeferimento do…
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