Processo 0718593-73.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718593-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, NATANAEL LINHARES DA SILVA EXECUTADO: HELIO GABRIEL MASCARENHAS DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NATANAEL LINHARES DA SILVA e ADTER em desfavor de HELIO GABRIEL MASCARENHAS DA SILVA LIMA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários. Transcorreu o prazo para a parte executada comprovar a quitação do débito e a tentativa de celebração de acordo restou infrutífera, motivo pelo qual foi deferida a pesquisa de ativos financeiros no SISBAJUD. A certidão de ID 257394457 informa o bloqueio total da quantia executada. Houve o transcurso do prazo para impugnação à penhora (02/03/2026). Após o decurso do prazo, o executado constituiu novos advogados (ID 268412396). Pela petição de ID 271058645, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que seriam inferiores a 40 salários-mínimos e oriundos de verbas de natureza alimentar, tais como seguro de vida e remuneração de estágio, requerendo, ao final, o desbloqueio dos valores e a apreciação de proposta de parcelamento do débito. Intimada, a ADNER apresentou impugnação em ID 274158555, no qual argui, preliminarmente, o descabimento da via eleita e a ocorrência de preclusão, ante o decurso do prazo para impugnação da penhora. No mérito, sustenta a inexistência de impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como pugna pela rejeição da proposta de acordo apresentada, requerendo a manutenção da constrição e a imediata transferência dos valores bloqueados. O exequente NATANAEL, por sua vez, apresentou impugnação de ID 274422083. Preliminarmente, arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade e a ocorrência de preclusão, além de sustentar, no mérito, que a análise da impenhorabilidade demanda dilação probatória e que não restou comprovada a alegada hipossuficiência do executado, pugnando pela rejeição da exceção e pelo indeferimento da proposta de parcelamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade é o instrumento hábil para impugnação à execução ou mesmo ao cumprimento de sentença, desde que, existente prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício, isto é, matéria de ordem pública. Esse é o entendimento do e. TJDFT: “1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024. Constata-se, portanto, que se consagrou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição e decadência, dentre outras, desde…
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