Processo 0718595-29.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718595-29.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718595-29.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Itau Unibanco Holding S.A. em face da r. decisão (ID 84023731) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu o pedido de expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de possíveis endereços do Réu, ao fundamento de que já realizadas diligências pelos sistemas judiciais conveniados e ausente demonstração da utilidade da medida ou de vínculo concreto do demandado com as entidades indicadas, in verbis: “(...) Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas IFOOD, MERCADO LIVRE, UBER, 99 TAXI e SEM PARAR a fim de localizar endereços possíveis do réu, uma vez que já foram realizadas diligências pelos sistemas judiciais conveniados, incluindo INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID. 250520670) e não restou demonstrada pela parte autora a utilidade na medida ou vínculo concreto do réu com as entidades solicitadas. Outrossim, é ônus da parte autora indicar o paradeiro do veículo para a busca e apreensão. (...)” Nas razões recursais (ID 84023722), o Agravante alega que ajuizou Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo automotor, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com o objetivo de retomada da garantia fiduciária em razão do inadimplemento contratual do Agravado. Sustenta que o bem não foi localizado para apreensão e que o Réu tampouco foi encontrado nas diligências administrativas realizadas, razão pela qual requereu ao d. Juízo de origem a adoção de medidas judiciais voltadas à obtenção de endereço atualizado. Defende o cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, firmada pelo c. STJ, ao argumento de que haveria urgência na apreciação da matéria, sob consequência de inutilidade do exame apenas em sede de apelação. Aduz que os sistemas e instrumentos de pesquisa de informações foram concebidos para conferir efetividade, celeridade e economia ao processo, não sendo razoável exigir o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais antes da colaboração do Poder Judiciário. Assevera que a expedição de ofícios a empresas como Mercado Livre, Ifood, Uber Eats, Rappi e 99 Taxi seria medida útil e necessária à localização do Agravado, uma vez que tais plataformas manteriam cadastros atualizados de seus usuários. Acrescenta que a citação por edital é providência excepcional, somente cabível após o esgotamento das tentativas de localização do demandado, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre endereço em cadastros públicos ou privados. Requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição de ofícios às empresas indicadas, para obtenção de supostos cadastros atualizados em nome do Agravado. Preparo comprovado (ID 84043458). É o relatório. Decido. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Nos termos do art. 1.015 do CPC/15, o Agravo de Instrumento é cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas, admitida a mitigação da taxatividade do rol, segundo a orientação firmada no Tema 988/STJ, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. A questão…

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