Processo 0718595-74.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0718595-74.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jailma Nogueira da Silva - Apelado: Caixa Seguradora S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718595-74.2020.8.02.0001 Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE). Soc. Advogados: Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE). Recorrida: Jailma Nogueira da Silva. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). Advogado: Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL). Advogado: Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL). Advogado: Gustavo José Cavalcanti Melo (OAB: 19114/AL). Advogada: Icla Maria Meira Romeiro (OAB: 18043/AL). Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL). Advogado: Laila Yasmim de Oliveira Cavalcante Marques (OAB: 19358/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 186, 406, 757, 760, 786, §2º, 927, 944, § único, do Código Civil; os arts. 370, 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, e 1022, do Código de Processo Civil, bem como teria incorrido em dissídio jurisprudencial, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1988/2008, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 1876, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado nega vigência (I) os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1022, do CPC, "diante da ausência de enfrentamento técnico dos critérios jurídicos de caracterização do sinistro securitário e da imprescindível individualização do risco contratado" (sic, fl. 1838); (II) aos arts. 927 e 786, §2º, do CC, vez que "imputou à seguradora o dever de indenizar danos associados ao fenômeno de instabilidade geológica que atinge determinada região do Município de Maceió, sem enfrentar que a origem do evento danoso é atribuída a terceiro identificado" (sic, fl. 1844); (III) aos arts. 757, 760 e 781, do CC, pois, "ao reconhecer a existência de cobertura securitária em situação que, embora descrita como "ameaça de desmoronamento, foi juridicamente equiparada a…
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