Processo 0718600-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718600-51.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0718600-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR PACIENTE: VOLNEI FRANCA DA SILVA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de VOLNEI FRANCA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga. Na peça inicial (ID 84020946), o impetrante narra, em resumo, que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de crimes de descumprimento de medidas protetivas impostas em seu desfavor. Diz que a decisão impugnada fundamentou-se exclusivamente em prints de conversas digitais apresentados pela ofendida, sem que houvesse perícia. Informa que formulou pedido de relaxamento da prisão, que foi indeferido pelo Juízo, mantendo-se a designação da audiência de instrução e julgamento tão somente para o dia 4.8.2026, o que acarreta constrangimento ilegal ao paciente, sobretudo por excesso de prazo da prisão e violação à duração razoável do processo. Afirma que a segregação cautelar do paciente é desproporcional, caracteriza-se por antecipação de pena e interrompeu abruptamente o custeio da educação e subsistência básica de seus dependentes. Discorre sobre o estado debilitado de saúde do paciente, que requer tratamento e medicação contínuos. Sustenta a nulidade da prova com lastro em precedente jurisprudencial do STJ. Alega que o paciente foi vítima de agressões por parte da ofendida e seus parentes e que a versão apresentada por ela possui o objetivo de vingança contra o paciente. Requer, ao final, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a fixação de medida cautelar diversa. Brevemente relatados, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, não visualizo razão que autorize o acolhimento do pedido liminar. Colhe-se do caderno processual que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos em apuração contra o paciente, consubstanciados, em tese, em crimes reiterados de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. Formulado pedido de revogação da prisão pela defesa do paciente, foi indeferido pelo Juízo, com os seguintes fundamentos (ID 84020949): A Defesa Técnica não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada (ID 273979098). Saliento configurar-se inepta a denúncia que não apresenta os requisitos formais para validade da exordial acusatória, o que não se verifica no caso em apreço. A denúncia ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41, haja vista apresentar a precisa qualificação do acusado, assim como a descrição das condutas a ele imputadas, com a respectiva delimitação das circunstâncias de tempo e espaço em que supostamente ocorreram. A matéria aventada pela Defesa (ID 273979098) confunde-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença. Ademais, a Defesa impugnou as capturas de tela juntadas aos autos, sob a alegação de ausência de perícia. Com efeito, entendo que não há elementos suficientes para o acolhimento de tais alegações, pois não houve impugnação específica acerca da…

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