Processo 0718604-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718604-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718604-88.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA PORTO BITTAR AGRAVADO: SEDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORN DF DESIGN DE INTERIORES LTDA, ORE COMERCIO DE MOVEIS ADORNOS E OBRAS DE ARTES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Bittar Blaese contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo de origem nº 0720312-73.2026.8.07.0001, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e perdas e danos. Eis a r. decisão agravada: “Noticia a autora que celebrou com a parte adversa contrato de fornecimento e montagem de marcenaria planejada e esta parte não teria, contudo, finalizado o serviço no termo aprazado, além de executar o projeto de maneira supostamente insatisfatória. Ante o exposto, postula a demandante injunção liminar compelindo a parte ré a promover a conclusão integral dos serviços em questão, em observância com as especificações contratadas. A concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença de requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos. No caso, provada a probabilidade do direito, pois os contratos id. 272591600 e id. 272590723 comprovam a contratação dos serviços prestados pela ré e, ainda, os atrasos estão demonstrados pela previsão do cronograma id. 272590727 e mensagem id. 272590733. Contudo, não há prova do perigo de dano, pois não há risco de perecimento de direito, o que permite aguardar a oitiva da parte contrária. No mais, pela mensagem id. 272590733, foi apontado pela ré o prazo de 30 dias úteis, a partir de 11/2/2026, para conclusão do serviço. Logo, necessário aguardar a oitiva da parte ré, para saber se o serviço foi finalizado e, ainda, quais as pendências. A autora juntou o laudo técnico II, de abril de 2026, id. 272595728, com novos apontamentos. No entanto, somente após o contraditório será possível delimitar quais os serviços não executados ou que precisam de reparo, para que eventual obrigação de fazer seja imposta à ré. Não há urgência que impeça aguardar o exercício do contraditório. À míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada. Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se e intimem-se. Na hipótese da parte ré ser cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, sua citação ocorrerá via sistema. Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas governamentais à disposição do Juízo, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.” Na origem, a agravante afirma ter contratado as agravadas Seder Indústria e Comércio de Móveis Ltda., ORN DF Design de Interiores Ltda. e ORE Comércio de Móveis Adornos e Obras de Artes Ltda. (ORNARE), no contexto de operação apresentada…

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