Processo 0718607-43.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718607-43.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718607-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA DE SOUSA AGRAVADO: HENRIQUE FRANCISCO MENDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ROSA DE ALMEIDA DE SOUSA, assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, nos autos do processo nº 0009009-31.2016.8.07.0009, em fase de cumprimento de sentença, apresentado por HENRIQUE FRANCISCO MENDES. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada para desconstituir a penhora sobre o valor de R$ 600,46, bloqueado via SISBAJUD (ID 272547369): “Trata-se de cumprimento de sentença. Verifico quea consulta ao sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 266110344). A executada,no ID. 269236118, apresentou impugnação à penhora.Na oportunidade, aduziu é aposentada por idade e que o valor de R$ 600,46, bloqueado em sua conta no Banco Agibank, é oriundo de seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que os valores de R$2.580,06 e R$ 424,20, também bloqueados em sua conta junto Banco Agibank, decorreram de empréstimo contraído junto ao C6 Bank. Alega que o valor percebido mensalmente a título de aposentadoria é inferior a R$ 1.000,00, uma vez que sofre descontos decorrentes de outros empréstimos anteriormente contraídos, restando-lhe quantia ínfima, incapaz de atender às suas necessidades básicas. Assim, informa que o empréstimo foi realizado em razão da insuficiência de sua renda regular e que a manutenção da penhora sobre o empréstimo contraído causa prejuízos à sua subsistência. Por fim, em relação à quantia de R$ 13,20, bloqueada em sua conta na Caixa Econômica Federal, aduz que se trata de valor ínfimo, motivo pelo qual deve ser desbloqueado. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC,“são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análisedo extrato bancário de ID. 262222133 e 269236119, verifico que a executada, recebeu em sua conta no Banco Agibank crédito referente a benefício do INSS, no valor de R$ 840,87, em 26/12/2025. No mesmo dia, após debitado um valor de R$ 240,83 da conta, ocorreu o bloqueio judicial do remanescente de R$ 600,46, conforme tela abaixo: Assim, ficoucabalmentecomprovado que a quantia de R$ 600,46, bloqueada judicialmente, é decorrente de proventos de aposentadoria da executada, portanto, verba impenhorável. No tocante às quantias bloqueadas de R$2.580,06 e R$ 424,20, informou a executada que os valores decorreram de empréstimo contraído junto ao C6 Bank. Assim, a princípio, trata-se de verba penhorável. Em que pese as alegações da executada, não restou comprovado que os valores são indispensáveis à sua subsistência, devendo a penhora ser mantida. Por fim, não comprovada a impenhorabilidade da quantia de R$ 13,20, bloqueada em conta da Caixa Econômica Federal, a penhora deve ser mantida, pois soma-se aos demais valores bloqueados,…

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