Processo 0718607-68.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718607-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL PESSOA MARQUES REU: WELTON ALVES DE GOIS XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MICHAEL PESSOA MARQUES em desfavor de WELTON ALVES DE GOIS XXX.XXX.XXX-XX, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 22/01/2025, firmou contrato com o réu para a execução de serviços de instalação de forro removível na cor preta em uma área total de 400 metros quadrados pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Destaca que, após a conclusão dos serviços, constatou que o forro instalado apresentava defeitos significativos, como partes que começaram a ceder, desnivelamento e a formação de “barrigas”, comprometendo a segurança e a estética do local. Alega que entrou em contato com o réu, que não solucionou os problemas. Informa que, diante da inércia do réu, buscou orçamentos com outras empresas do ramo, constatando que o custo para a reparação dos danos no forro seria de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia. Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos. Sem preliminares a serem apreciadas. Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC. A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova. Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte demandante, especialmente quanto aos defeitos apresentados no forro instalado pelo demandado (ID 239232833 a 239232844). Assim, verifica-se o defeito na prestação dos serviços do réu, de modo que deve ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor orçado pelo autor para conserto dos defeitos apresentados no forro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendida. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de reparação material,…
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