Processo 0718608-28.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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AI 0718608-28.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LEONARDO VIEIRA CARVALHO e DANIELLE DOS SANTOS MAGALHAES contra decisão (Num. 272214444) proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0721105-85.2021.8.07.0001, promovido pelos ora Agravantes em desfavor de GLEISSON OLIVEIRA LIMA e BSB ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS EIREILI, indeferiu o pedido de aplicação das medidas coercitivas de suspensão dos cartões de crédito dos Executados. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIELLE DOS SANTOS MAGALHÃES e LEONARDO VIEIRA CARVALHO em desfavor de BSB ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS EIREILI e GLEISSON OLIVEIRA LIMA. Intimados para dar prosseguimento ao feito, os Exequentes entendem que a única providência possível na presente lide é a suspensão dos cartões de crédito dos Executados (ID 271869365). Conforme o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Apesar dessa disposição legal autorizar a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º, do mesmo diploma legal, que orienta o juiz a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. Nesse sentido, embora o Supremo Tribunal Federal entenda ser possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, a medida deve ser apreciada no caso concreto. Sobre a questão, esclareço que o STF afirmou que as medidas atípicas previstas no supracitado dispositivo são válidas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, a tese fixada no Tema 1.137, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. No caso em tela, entendo não ser possível a retenção dos cartões de crédito dos Executados, pois, em que pese o disposto no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, não pode o Poder Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor. Acrescento, ainda, que não é possível identificar, na presente demanda, qualquer indício de que a devedora esteja ocultando bens. Nessa direção, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO/CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As medidas coercitivas atípicas não podem violar direitos…
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