Processo 0718610-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718610-95.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: BRUNO SILVEIRA NOBOA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos do mandado de segurança n. 0719915-14.2026.8.07.0001, impetrado por BRUNO SILVEIRA NOBOA em desfavor da autoridade coatora responsável pelo concurso regido pelo Edital nº 1 – TJBA Notários. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 272420245, origem), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de indeferir, cancelar, invalidar ou inviabilizar o processamento da inscrição do impetrante no concurso regido pelo Edital nº 1 – TJBA Notários exclusivamente em razão da ausência temporária do certificado de aprovação no ENAC, devendo a inscrição permanecer sob condição sub judice até ulterior deliberação judicial. Na oportunidade, o d. Juiz consignou que a medida não importava dispensa definitiva do requisito editalício, tampouco substituição da análise administrativa dos requisitos do certame, limitando-se a impedir, em caráter provisório, que a pendência formal relacionada ao certificado ENAC produzisse efeito eliminatório imediato em desfavor do candidato. Nas razões recursais (ID 84026752), o agravante sustenta que o agravado deixou de apresentar documento obrigatório exigido pelo edital do certame, qual seja, o certificado comprobatório de aprovação no ENAC, circunstância que acarretaria, de forma automática, o indeferimento da inscrição, nos termos do subitem 6.4.4.1 do instrumento convocatório. Aduz que o edital constitui a lei do concurso, vinculando indistintamente a Administração Pública e os candidatos, razão pela qual não seria admissível flexibilização das regras editalícias em favor de candidato que deixou de cumprir requisito expressamente previsto. Giza que o agravado não impugnou o edital em momento oportuno e aderiu integralmente às normas do certame ao efetivar sua inscrição. Defende inexistir ilegalidade no ato administrativo impugnado, bem como sustenta que a manutenção da inscrição do agravado, sem o preenchimento dos requisitos exigidos, afronta os princípios da isonomia, legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital. Alega, ainda, que a decisão agravada implica indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, porquanto substitui a banca examinadora na análise dos critérios de habilitação previstos no edital. Invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 485 da repercussão geral, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios adotados em concursos públicos, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que afirma não ocorrer na espécie. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na expressa previsão editalícia que condiciona o deferimento da inscrição à apresentação do certificado de aprovação no ENAC, bem como na jurisprudência consolidada acerca da força vinculante do edital e da impossibilidade de intervenção judicial nos…
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