Processo 0718614-32.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718614-32.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e pedidos correlatos, ajuizada por MARCILIO ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora que celebrou com a ré, em 18/12/2025, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, referente a automóvel Fiat Argo Drive 1.0, ano/modelo 2025/2026, no valor do bem de R$ 101.300,00, com entrada de R$ 11.310,00, valor líquido financiado de R$ 89.990,00, acréscimo de tarifa de cadastro no valor de R$ 990,00, registro de contrato no valor de R$ 516,00, seguro no valor de R$ 1.199,00, serviço denominado “Undercar” no valor de R$ 499,00 e IOF no valor de R$ 2.870,70, totalizando valor financiado de R$ 96.064,70, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 2.380,14, com vencimento da primeira em 18/01/2026 e da última em 18/12/2030. Afirma que o contrato foi celebrado no âmbito de relação de consumo e sustenta a competência do foro de seu domicílio. Aduz que a instituição financeira teria aplicado juros compostos e capitalização mensal em desacordo com a pactuação contratual, defendendo que a taxa mensal de 1,40% deveria incidir de forma linear, com utilização do chamado sistema Gauss, e não pelo sistema Price. Alega que, segundo parecer técnico particular, a prestação correta seria de R$ 1.953,07, e não de R$ 2.380,14, havendo diferença mensal de R$ 427,07. Relata, ainda, que submeteu o contrato a análise técnica particular, a qual teria apontado que a ré inseriu no pacto cobranças abusivas e encargos indevidos, especialmente tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro proteção financeira. Sustenta que não houve comprovação da prestação dos serviços correspondentes a tais cobranças e que a contratação do seguro teria ocorrido de forma vinculada à concessão do financiamento, caracterizando venda casada. Requer, por isso, a restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados. A parte autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a inversão do ônus da prova e afirma ter interesse na realização de audiência de conciliação. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ao final, formula os seguintes pedidos: a aplicação da taxa de juros de 1,40% ao mês de forma linear ao contrato discutido, com adequação das parcelas ao valor de R$ 1.953,07; a manutenção definitiva da posse direta do veículo dado em garantia ou, subsidiariamente, até o final da lide; a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no recálculo das parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros de 1,40% de forma linear pelo sistema Gauss, com fixação da prestação em R$ 1.953,07 e devolução dos valores pagos a maior, indicados em R$ 29.109,15; a declaração de ilegalidade das tarifas apontadas no contrato e o consequente ressarcimento em dobro da quantia de R$ 6.408,00, nos termos do art. 42, parágrafo único,…
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