Processo 0718620-42.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718620-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 271691104), que, nos autos do cumprimento de sentença movida em desfavor pelo DISTRITO FEDERAL, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. Valor atribuído à causa: R$65.031,12 (ID 273120857). Em suas razões (ID 84028468), o sindicato agravante sustenta que foi condenado ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, objetos do cumprimento de sentença ora impugnado. Afirma que, no bojo do processo de origem, requereu a compensação do débito ali executado com o crédito que detém em face do agravado nos autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001, bem como a suspensão da exigibilidade do título executivo e a consequente suspensão do feito até o reconhecimento definitivo da compensação pretendida. Aduz, ainda, ter postulado o aceite de garantia do crédito de sua titularidade, com o objetivo de afastar a incidência de multa e de honorários sucumbenciais. Ressalta que o pedido foi indeferido pela decisão agravada sob o fundamento de que a compensação não seria juridicamente possível, uma vez que a verba honorária exequenda teria destinação específica aos Procuradores do Distrito Federal, não se confundindo com os recursos públicos voltados ao pagamento de precatórios. Em contraposição, o agravante defende que os honorários sucumbenciais, quando a Fazenda Pública figura como vencedora, não constituem direito autônomo dos procuradores, integrando, na verdade, o patrimônio do ente público, o que tornaria plenamente viável a compensação com os seus débitos. Sustenta, nesse sentido, que os honorários devidos ao Distrito Federal não possuem natureza privada, por não configurarem crédito próprio dos procuradores, mas sim receita pública pertencente ao ente federado, inexistindo óbice jurídico à compensação da verba em razão de sua natureza. Assevera, ainda, que, diversamente do que sustentado pelo Distrito Federal na manifestação apresentada na origem, a verba em questão não se amolda ao conceito previsto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, justamente por não ostentar natureza privada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reconhecida a compensação do crédito de titularidade do sindicato agravante, oriundo dos autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001, com os valores exigidos pelo agravado, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. Subsidiariamente, caso prevaleça o entendimento de que a verba exequenda é destinada aos Procuradores do Distrito Federal, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para promover o cumprimento de sentença, com a consequente extinção do feito. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser dispensado do recolhimento do preparo recursal. É o relatório.…
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