Processo 0718623-94.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0718623-94.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESINHA SALUSTRE UYARA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA RAMOS D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Teresinha Salustre Uyara contra a decisão proferida na ação de inventário n.º 0710336-76.2025.8.07.0001 (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF). A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada, até o julgamento final do recurso. Eis o teor da decisão ora revista: Diante da necessidade de pagamento de débitos do espólio e para se evitar a depreciação temporal, DEFIRO que a inventariante MICHELLE DANIANE RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX promova a vendo do veículo do espólio denominado Toyota Etios HB X 1.3 AT – ano 2016/2017 – placas PAT7439. pelo valor de R$ 37.888,00, Concedo à presente decisão força de Alvará. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a venda. O valor da alienação deve ser depositado em conta vinculada aos autos. Depositado o valor integral da venda em conta vinculada a estes autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, autorizo a expedição de alvará de transferência para o comprador. Concedo o prazo de trinta dias. Indefiro o pedido da herdeira TERESINHA SALUSTRE UYARA, promovido sob o ID 271475171, uma vez que questões possessórias devem ser tratadas no juízo ordinário nos termos do art.25 e 28 da Lei de organização judiciária do DF e daquilo que preconiza o art. 612 do CPC. Neste sentido, o seguinte exemplo do entendimento do TJDFT: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO VERBAL DE BEM IMÓVEL REALIZADA EM VIDA. POSSE PROLONGADA. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1.Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.2.Ação denominada “ação declaratória de direitos sucessórios”, ajuizada em face de espólio, com fundamento em alegada doação verbal de parte de imóvel realizada em vida pelo falecido e exercício de posse por mais de doze anos.3.O Juízo cível declinou da competência ao entender tratar-se de sobrepartilha. O Juízo sucessório suscitou o conflito, por considerar que a controvérsia envolve direito obrigacional e possessório decorrente de ato inter vivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A questão em discussão consiste em saber se compete ao juízo sucessório ou ao juízo cível processar e julgar ação que busca o reconhecimento de doação verbal de imóvel e posse prolongada, alegadamente realizada em vida pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR5.Embora intitulada como ação declaratória de direitos sucessórios, a pretensão deduzida não versa sobre partilha ou sobrepartilha de bens.6.O pedido está fundado no reconhecimento de negócio jurídico inter vivos e de posse exercida antes do óbito, o que configura direito obrigacional e possessório.7.A controvérsia demanda dilação probatória complexa, com apuração de fatos e eventual oitiva de testemunhas, caracterizando matéria de alta indagação.8.O juízo do inventário não é competente para dirimir litígios complexos estranhos à sucessão causa mortis,…
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