Processo 0718635-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718635-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0718635-11.2026.8.07.0000 Agravante : CATARINA DE JESUS CHEHAB Agravado : CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO CATARINA DE JESUS CHEHAB interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 271410198, autos originários), proferida em ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, que, em resposta ao saneamento, indeferiu o pedido de exibição de documento pelo autor, bem como o pedido de gratuidade de justiça da ré, nos seguintes termos: “Decisão saneadora ao Id 264456614. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir. A parte ré requer a intimação da parte autora para a juntada de documentos destinados à comprovação dos pontos controvertidos fixados, bem como reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de intimação da parte autora para a juntada de documentos. Nos autos não houve inversão do ônus da prova, de modo que incumbe a cada parte comprovar os fatos constitutivos do direito que defende. A parte autora já informou que os documentos juntados aos autos são suficientes para a comprovação do direito que alega possuir. Cabia à parte ré fazer prova, especialmente, do pedido de trancamento da matrícula. A ausência de prova importa, por consequência, na assunção pela parte do ônus probatório correspondente. No tocante à gratuidade de justiça, a parte ré foi expressamente intimada, por ocasião da decisão saneadora, a juntar documentação apta à comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Não obstante, quedou-se inerte quanto a essa determinação, limitando-se a reiterar o pedido, sem qualquer complemento probatório. Diante da não comprovação da alegada incapacidade financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte ré. Não havendo outras provas a produzir, o feito comporta julgamento. Anote-se conclusão para sentença.” A agravante-ré afirma que a ação monitória se funda em documentos unilaterais produzidos pelo agravado-autor e que opôs embargos demonstrando a quitação das parcelas até 12/12/2023 e o pedido de trancamento/cancelamento do curso na mesma data, mediante juntada de protocolo, resposta da preposta da instituição e ficha financeira quitada. Sustenta que o Juízo delimitou pontos controvertidos e determinou a especificação de provas, mas indeferiu, sem análise concreta, a exibição de documentos pertinentes e encerrou prematuramente a instrução. Alega cerceamento de defesa, uma vez que os documentos requeridos se encontram sob posse do agravado-autor e são essenciais para comprovar a inexistência de rematrícula válida, de aceite eletrônico, de prestação de serviços e a regularidade do trancamento. Quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, aduz que demonstrou sua hipossuficiência por meio de documentos, inclusive exames particulares, certidão de nascimento e contrato de locação. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, “reconhecendo-se que a agravante já produziu prova documental relacionada ao trancamento/cancelamento e à quitação até 12/12/2023”, “determinação ao agravado para exibir os documentos especificados na manifestação de ID…

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