Processo 0718646-40.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718646-40.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718646-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por C.A.M.D.A. contra decisão da 5ª Vara de Família de Brasília que, nos autos de ação de alimentos ajuizada em desfavor de P.H.V.N., indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios formulado pela autora (ID 274486618). Em suas razões (ID 84032947), alega que: 1) a decisão indeferiu tutela provisória de urgência, apesar da comprovação de vulnerabilidade econômica, ruptura da convivência conjugal e existência de despesas essenciais; 2) manteve relacionamento conjugal por aproximadamente oito anos, com comunhão de vida e assunção conjunta de encargos; 3) após a ruptura, o agravado deixou o lar conjugal e cessou a assistência material; 4) encontra-se sem renda fixa, com saldo bancário negativo e despesas mensais de moradia no valor aproximado de R$ 6.805,16; 5) o agravado realizou transferências financeiras após a separação; 6) os fundamentos adotados na decisão recorrida não afastam a necessidade alimentar emergencial; 7) sobreveio fato novo consistente no divórcio das partes; 8) há probabilidade do direito demonstrada por prova documental; 9) o pedido refere-se a alimentos transitórios; 10) há perigo de dano concreto; 11) o agravado possui possibilidade econômica, com renda estimada em R$ 20.000,00; 12) a decisão deve ser reformada; 13) requer a fixação de alimentos provisórios em percentual ou valor compatível. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sejam fixados alimentos provisórios em favor da agravante, em 30% dos rendimentos brutos do agravado, com desconto em folha, ou, subsidiariamente, em valor certo compatível com a necessidade demonstrada. No mérito, o provimento do recurso com a confirmação da tutela. Sem preparo, pois a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal. Reside a controvérsia em verificar a possibilidade de fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges em sede de tutela de urgência. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exigem-se plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Esses requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. No caso, não observo a presença dos requisitos para o deferimento da tutela…

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