Processo 0718647-94.2025.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0718647-94.2025.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOE (OAB 11479A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0718647-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO J SAFRA S/A - RÉU: José Alves de Farias Filho - Inicialmente, chamo o feito à ordem para DETERMINAR à Secretaria que proceda ao imediato desentranhamento e exclusão das peças referentes aos Embargos de Declaração localizadas às fls. 167-171, conforme postulado pela própria parte ré à fl. 173. Diante do exposto, sem maiores delongas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da reconvenção, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, julgando-a extinta sem resolução do mérito. Por consequência direta do cancelamento de sua distribuição, não há incidência de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da reconvenção. Em tempo, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para ratificar a decisão de fls. 150-162 que já havia declarado consolidada a propriedade com a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do credor fiduciário, que fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos). Condeno a parte demandada a arcar com as custas e despesas processuais da ação principal, além de ressarcir as despesas antecipadas pelo requerente, como também a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Saliento que a exigibilidade de tais verbas não se encontra suspensa, ante o indeferimento da justiça gratuita. Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso. À escrivania, determino que remova qualquer restrição à circulação do veículo objeto desta ação que tenha sido lançada através do RENAJUD em virtude do presente processo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, cumpridas as obrigações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se.

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