Processo 0718652-63.2025.8.07.0006
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718652-63.2025.8.07.0006 RECORRENTE(S) VM MODEL LTDA RECORRIDO(S) THAUANA GOMES FRANCES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2133471 EMENTA Consumidor. Recurso inominado. Contrato de prestação de serviços de agenciamento de modelo. Contratação fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Exercício tempestivo. Rescisão contratual. Restituição integral dos valores pagos. Devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga, na qual a autora, ora recorrida, narra ter firmado, em 06/12/2025, um contrato de prestação de serviços de agenciamento de modelo com a empresa ré, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 82775131). Alega que, no dia seguinte, em 07/12/2025, exerceu seu direito de arrependimento, solicitando o cancelamento do contrato, conforme mensagem eletrônica (ID 82775142), mas a ré se recusou a proceder à rescisão e à devolução do valor. 1.1. Sentença (ID 82775148) de procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato, sem ônus para a autora, e condenar a ré a restituir a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A magistrada sentenciante fundamentou a decisão no artigo 49 do CDC, por entender que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial e que o direito de arrependimento foi exercido tempestivamente. 1.2. A ré interpôs Recurso Inominado (ID 82775152), sustentando que a contratação não ocorreu fora do estabelecimento, que o serviço foi imediatamente executado com a realização de sessão fotográfica, gerando custos que não podem ser ignorados, e que a devolução integral do valor configuraria enriquecimento sem causa da autora. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 1.3. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID 82775169). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a autora faz jus ao direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, à rescisão do contrato com a restituição integral do valor pago, afastando-se as alegações da recorrente sobre a execução do serviço e os custos operacionais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a recorrida se enquadra no conceito de consumidora e a recorrente no de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). 4. O art. 49 do CDC estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O parágrafo único do mesmo artigo determina que, exercido esse direito, os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados. Esse direito, conhecido como "prazo de reflexão", visa proteger o consumidor de compras impulsivas ou realizadas sem o contato direto com o produto ou serviço, garantindo-lhe a possibilidade de uma decisão mais ponderada. 5. No caso, a magistrada sentenciante presumiu verdadeira a alegação da autora de que o contrato foi celebrado fora das dependências comerciais da ré, presunção esta que a recorrente não conseguiu afastar…
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