Processo 0718653-48.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718653-48.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718653-48.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA APOLONIA ALBUQUERQUE MARQUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório. Trata-se de ação proposta por ANA APOLÔNIA ALBUQUERQUE MARQUES em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO BMG S.A., na qual a autora pretende a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados incidentes sobre sua remuneração, sustentando que o comprometimento de sua renda ultrapassa o limite legal que entende aplicável ao caso. Afirma que os descontos facultativos alcançam percentual superior a 50% de sua remuneração líquida considerada para fins de cálculo da margem consignável, comprometendo seu mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata limitação dos descontos promovidos pelos réus ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, com rateio proporcional entre os credores, sem imposição de refinanciamento, sem incidência de novos juros sobre os valores cuja exigibilidade fosse postergada em razão da limitação judicial e com determinação para que seu nome não fosse inscrito em cadastros de inadimplentes em decorrência do eventual recálculo das parcelas. Procuração juntada ao Id 259548001. Ao Id 260235028 foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimentos acerca da cronologia das contratações, identificação dos contratos, individualização dos descontos e demonstração da metodologia utilizada para aferição da margem consignável. A autora apresentou emenda ao Id 265151774, informando a existência de contratos celebrados entre os anos de 2021 e 2024 junto ao BRB e à Clickbank, bem como contrato de cartão consignado junto ao Banco BMG, afirmando que os descontos mensais totalizariam R$ 4.847,21, correspondentes a 54,51% da remuneração líquida por ela considerada para fins de cálculo. Sustentou a incidência do art. 45 da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 3.297/1999. Sobreveio nova decisão ao Id 267361902 deferindo à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a complementação da emenda anterior, uma vez que a emenda promovida não excluiu os contratos que, à época da contratação, não ultrapassavam a margem consignável legalmente permitida, não demonstrou de forma individualizada quais contratos efetivamente ocasionaram a superação da margem consignável e apresentou tabela com inconsistências de datas que impedem a verificação segura da sequência cronológica das contratações e descontos. A emenda foi atendida ao Id 270908796. A autora detalhou os contratos e descontos incidentes sobre sua aposentadoria e sustentou que as consignações realizadas por BRB, Clickbank e BMG comprometem 54,51% de sua remuneração líquida. Defendeu a aplicação do limite de 30% previsto na legislação dos servidores públicos federais, alegando violação ao mínimo existencial e situação de superendividamento. Requereu a limitação dos descontos a R$ 2.526,44 (30% da remuneração considerada), com rateio proporcional entre os credores e sem incidência de juros sobre os valores diferidos, postulando a concessão de tutela de urgência para implementação imediata dessa limitação. Pela decisão de Id 273755337 foi recebida a petição inicial, adiado o exame do pedido…

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