Processo 0718657-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0718657-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS BORGES DE VASCONCELOS AGRAVADO: JOAO BATISTA CABRAL NASSAR, JORDANA GLEYCE MELO NASSAR, GLAUBER MELO NASSAR, CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR, GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCOS BORGES DE VASCONCELOS, na condição de terceiro prejudicado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação de extinção de condomínio movida por JOAO BATISTA CABRAL NASSAR e JORDANA GLEYCE MELO NASSAR contra GLAUBER MELO NASSAR, CARLOS HENRIQUE DE MELO NASSAR e GLAUCO MELO NASSAR, pela qual foi determinada a destinação dos valores judicialmente depositados conforme a ordem constante do formal de partilha expedido nos autos de inventário, medida que, segundo sustenta, lhe acarreta prejuízo direto e imediato. Narra o agravante que é credor de Glauber Melo Nassar em execução de título extrajudicial em curso perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras e que, diante da ausência de bens penhoráveis, promoveu a abertura de inventário com o objetivo de individualizar o quinhão hereditário do devedor e viabilizar a satisfação de seu crédito. Afirma que, naquele feito executivo, requereu a penhora no rosto dos autos do inventário, a qual foi indeferida pelo Juízo da execução ao fundamento de sua desnecessidade, tendo sido consignado que o crédito estaria resguardado no âmbito do inventário, onde poderia ser satisfeito mediante habilitação regular. Relata que, em observância a tal orientação judicial, promoveu a habilitação de seu crédito no inventário, no qual, segundo sustenta, figurou inicialmente em posição prioritária no esboço de partilha, à frente de outros credores cujas penhoras vieram a ser posteriormente registradas. Aduz que a sentença proferida no inventário consignou competir ao juízo sucessório apenas o registro das constrições, cabendo aos credores buscar, perante seus respectivos juízos, o prosseguimento dos atos executivos. Sustenta que, não obstante esse contexto, o formal de partilha passou a apresentar ordem diversa de credores, posicionando-o em terceiro lugar, circunstância que foi adotada pelo Juízo de origem, na decisão agravada, como critério para determinar a destinação do numerário depositado nos autos da ação de extinção de condomínio, consignando, inclusive, a insuficiência do montante para a satisfação integral de todos os créditos e a possibilidade de pagamento apenas dos primeiros classificados. Afirma que a decisão recorrida deixa de considerar a peculiaridade do caso concreto, sobretudo o fato de que a ausência de penhora formal decorreu de expressa orientação do Juízo da execução, o que teria gerado legítima confiança na suficiência da habilitação do crédito no inventário como meio adequado à sua satisfação. Defende que, nessas circunstâncias, a adoção automática da ordem constante do formal de partilha implica indevido rebaixamento de sua posição no concurso de credores e esvaziamento da tutela anteriormente assegurada pelo próprio Poder Judiciário. Aduz violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, ao argumento de que sua atuação processual foi pautada em pronunciamento judicial específico que dispensou a adoção de medida constritiva…
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