Processo 0718659-55.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718659-55.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0718659-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI DE FATIMA INACIO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA SUELI DE FATIMA INACIO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração da inexistência de relação jurídica, a condenação na obrigação de exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte autora narra, em síntese, que descobriu que seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida com o banco réu que alega desconhecer. Afirma que nunca manteve qualquer tipo de relação contratual com a parte ré ou utilizado qualquer cartão de crédito vinculado, atribuindo a cobrança do débito à atividade fraudulenta perpetrada por terceiros. Em face da situação, requer a condenação em danos morais pelos transtornos enfrentados, a exclusão de seu nome junto ao Serasa e a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes. A inicial veio instruída com documentos. A autora requereu, a título de antecipação de tutela, exclusão do registro do débito no valor de R$ 9.754,85 junto ao SERASA e quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito ou bancos de dados. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de id 264055034. Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes (Ata de id 267182824). A parte ré apresentou contestação escrita (id 266777161), acompanhada de documentos. Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. O CDC possibilita a inversão do ônus da prova, contudo, cabe à parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A responsabilidade somente é afastada na hipótese de rompimento do nexo causal, o que ocorre, por exemplo, quando a conduta exclusiva do consumidor…

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