Processo 0718665-43.2026.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0718665-43.2026.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0718665-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FLAVIO DE CASTRO MOREIRA EXECUTADO: AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. Decisão A parte exequente requer a concessão de tutela cautelar de urgência consistente no arresto de bens da parte executada. O arresto constitui medida cautelar destinada a assegurar a utilidade e a efetividade da futura atividade executiva, mediante a apreensão judicial de bens do devedor antes da conversão da constrição em penhora. Trata-se de providência de natureza excepcional, cuja finalidade não é antecipar a satisfação do crédito, mas preservar a garantia patrimonial da execução, evitando que o patrimônio do devedor seja dissipado antes da adoção dos atos expropriatórios. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que "O arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado, possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda medida cautelar, também o arresto depende da existência, no caso concreto, do fumus boni iuris e do periculum in mora." (Manual de Direito Processual Civil, 2. ed., Método, p. 1.153-1.155). A concessão da medida pressupõe, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, a existência de obrigação líquida, certa e exigível evidencia, em regra, a probabilidade do direito do credor. Todavia, esse requisito, por si só, não autoriza o deferimento do arresto, sendo indispensável a demonstração concreta de circunstâncias que revelem risco efetivo de comprometimento da futura satisfação do crédito. Isso porque o arresto não constitui consequência automática do inadimplemento da obrigação. A simples existência de dívida, a resistência ao pagamento ou mesmo a ausência momentânea de bens penhoráveis não são suficientes para justificar a adoção da medida. Exige-se a presença de elementos objetivos capazes de evidenciar que o devedor esteja praticando, ou prestes a praticar, atos destinados a frustrar a execução, tais como ocultação, dilapidação ou dissipação patrimonial, alienações suspeitas, encerramento irregular das atividades, esvaziamento patrimonial ou qualquer outra circunstância concreta apta a comprometer a efetividade da tutela executiva. A excepcionalidade da medida decorre justamente de sua natureza constritiva, pois implica restrição patrimonial antes mesmo da efetivação da penhora, razão pela qual sua concessão deve ser pautada por juízo de cautela, sob pena de converter a tutela cautelar em mecanismo de constrição patrimonial antecipada desacompanhado dos pressupostos legais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios igualmente exige demonstração concreta do perigo…

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