Processo 0718672-90.2021.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718672-90.2021.8.07.0007 RECORRENTE: D. P. D. RECORRIDO: H. S. R. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A partir do art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é possível visualizar a união estável como uma situação de fato existente entre duas pessoas desimpedidas para casar, que vivem como se casadas fossem (convivência more uxorio), caracterizando uma entidade familiar. 2. A teor do que dispõem os arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, para o reconhecimento da união estável devem ser observados os seguintes elementos essenciais: a) estabilidade; b) publicidade; c) continuidade; d) ausência de impedimentos matrimoniais e; e) ânimo de constituir família. 3. No caso, depreende-se da valoração das provas documentais e orais produzidas na fase de conhecimento, a existência de elementos que permitem reconhecer a união estável entre as partes. 4. Na esteira da jurisprudência, a ausência de coabitação não tem o condão de, por si só, elidir a união estável ora reconhecida, sobretudo porque restou exaustivamente demonstrado os requisitos bastantes a justificar a comunhão. De sua vez, o namoro qualificado não se assemelha à união estável, justamente por lhe faltar o pressuposto relativo à intenção de constituir família. No caso, contudo, todas as provas corroboraram a presença desse propósito na relação vivida pelas partes. 5. Diante da ausência de notícia nos autos de que as partes tenham feito ajuste prévio, as relações patrimoniais são regidas pelo regime da comunhão parcial de bens. Nesse contexto, os bens adquiridos na constância da união deverão ser partilhados, conforme as disposições incidentes à espécie, previstas nos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 6. A imposição da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC/15, em decorrência da ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser analisada sob a perspectiva dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. Caso não haja elementos que indiquem a intenção da parte de obstruir o regular andamento do processo, sua ausência, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo indevida a aplicação da penalidade. 7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 1.659, inciso II, do Código Civil, sustentando que não foi comprovada a sub-rogação integral das fazendas, uma vez que os bens não teriam sido adquiridos com recursos exclusivos de apenas um dos conviventes; c) artigos 192 e 434, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e 224 do Código Civil, asseverando que a ausência de tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira carreados aos autos comprometeria a eficácia jurídica da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.