Processo 0718678-17.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 276599/SP), ADV: EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS (OAB 17934A/AL), ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 17969A/AL), ADV: EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS (OAB 259697/SP) - Processo 0718678-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: Braskem S.a - SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória" proposta por Elisângela de Oliveira Clemente em face de Braskem S/A, todos qualificados. Sustenta a parte autora que é marisqueira e que, por força das atividades minerárias da ré e os, consequentes, impactos geológicos e ambientais ocorridos em bairros de Maceió, teria sofrido a interrupção de suas atividades de pesca na região da Lagoa Mundaú, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Pleiteou, assim, indenização por danos morais e materiais, além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão deste juízo, nos autos, indeferindo a tutela de urgência requerida. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo em razão de conexão com o processo coletivo da 30ª Vara Cível e a ocorrência de coisa julgada material em virtude do Termo de Acordo homologado naquele feito. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da condição de pescadora da autora na data dos fatos e a inexistência de danos materiais ou morais, uma vez que a restrição à atividade de pesca foi temporária. Alegou ainda que a autora não preenche os requisitos do referido acordo coletivo e requereu sua condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares e reafirmando a existência de responsabilidade objetiva da requerida, além da comprovação de sua atividade profissional por meio de documentos de filiação à colônia de pescadores e declarações de hipossuficiência. Sentença de improcedência, de fls. 924/927, atacada por recurso de apelação, de fls. 947/956, que foi acolhida pelo Acórdão do E.TJAL, de fls. 1053/1074, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular instrução probatória. Em despacho, de fls. 108, foi determinado a intimação das partes para informar se pretendiam conciliar ou produzir provas. A parte ré pugnou pelo julgamento da demanda pela improcedência, de fls. 1089/1090, e a parte autora afirmou não ter interesse em produzir mais provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, de fls. 1091. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Primeiramente, considero desnecessária a produção de prova oral, pois a questão é exclusivamente de direito, e a prova documental é suficiente para formar a convicção do juiz, permitindo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Além disso, a coleta de depoimentos de testemunhas se mostra irrelevante, uma vez que a petição inicial não apresenta fatos específicos e individualizados que justificariam a comprovação de danos morais personalizados. Os autores não expõem circunstâncias concretas na inicial que demandariam confirmação por testemunhas. Portanto, procedo ao julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do CPC. Preliminares A preliminar de incompetência do juízo, por suposta conexão com o processo coletivo que tramitou na 30ª Vara Cível, não merece acolhimento. Embora se trate de controvérsias similares, trata-se aqui de ação individual, proposta por parte não integrante do polo ativo da ação coletiva. A jurisprudência admite a coexistência de ações individuais e coletivas com fundamento nos mesmos fatos,…
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