Processo 0718679-44.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0718679-44.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO. EXCLUSÃO DE PENALIDADES LANÇADAS NA CNH. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: (a) determinar à primeira requerida que efetue o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo (multas, impostos e taxas) no período compreendido entre 23/05/2007 e 24/09/2019; (b) determinar ao terceiro requerido que providencie, perante o DETRAN/DF, a transferência da titularidade do automóvel para o seu nome ou de terceiros, bem como o pagamento dos débitos incidentes do dia 25/09/2019 até a efetiva transferência; (c) determinar ao DETRAN/DF que providencie o bloqueio administrativo de circulação do veículo até a regularização pelo atual possuidor, abstendo-se os réus de efetuar novos lançamentos em nome da parte autora; e (d) determinar ao DETRAN/DF a exclusão das penalidades lançadas na Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, exclusivamente em relação às infrações de trânsito vinculadas ao automóvel objeto da lide. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. O DF é isento de preparo, por determinação legal. Foram ofertadas contrarrazões (ID 86056779). 3. Na origem, a parte autora narrou que em 2007, sua filha e procuradora vendeu o ágio de seu automóvel à primeira requerida, com imediata tradição da posse. Pontuou que, em maio de 2010, quitou o financiamento e, em seguida, preencheu o DUT em favor da compradora para viabilizar a transferência. Argumentou que a adquirente não promoveu a transferência junto ao órgão de trânsito e tampouco realizou a comunicação de venda. Sustentou que, em 2017, terceira pessoa exercia a posse do automóvel, tendo se envolvido em acidente de trânsito que culminou em demanda judicial em desfavor da autora. Acrescentou que, em 2019, a primeira requerida outorgou procuração ao terceiro requerido, que passou a deter a posse do bem. Aduziu que, em setembro de 2023, ao tentar renovar sua habilitação, descobriu que a CNH havia sido cassada em razão de mais de setenta multas e mais de duzentos pontos lançados em seu prontuário, além da inscrição de débitos em dívida ativa. Postulou, assim, a transferência da titularidade do veículo, a exclusão das penalidades de sua CNH e o bloqueio administrativo de circulação do automóvel. 4. Em suas razões recursais, o DF afirmou que o DETRAN/DF não possui competência para promover alterações cadastrais com base em alegações unilaterais formuladas em juízo. Pontuou que caberia exclusivamente à parte autora informar a alienação ao órgão de trânsito, o que não foi feito tempestivamente. Argumentou que, por força dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades enquanto não comunicada a venda, de modo que os lançamentos efetuados em nome da autora seriam decorrência regular do dever de fiscalização. Sustentou a inexistência de ilícito imputável à Administração Pública. Alegou que a manutenção do cadastro em nome da autora decorreu de sua própria inércia, em violação aos deveres de boa-fé objetiva, segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório. Pontuou que os atos administrativos…

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